TJDFT - 0724478-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA NEILANY ABRANTES BENJAMIM TAVARES em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2025 14:06
Decorrido prazo de RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *87.***.*76-72 (REQUERIDO) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724478-04.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Vizinhança (10461) REQUERENTE: FRANCISCA NEILANY ABRANTES BENJAMIM TAVARES REQUERIDO: RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCA NEILANY ABRANTES BENJAMIM TAVARES em face de RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é proprietária de imóvel situado à CNG 03, Lote 4/5, em Taguatinga/DF, enquanto a ré é proprietária de restaurante localizada no imóvel contíguo, no qual instalou dois exaustores na parede divisório entre os imóveis, voltados diretamente para o estabelecimento da autora, instalados de maneira irregular e sem observância das normas de afastamento mínimo pela legislação pertinente.
Defende que a instalação lhe ocasionou danos morais e materiais, inclusive com deterioração da estrutura da parede, emissão de fortes odores e ruídos, prejudicando o ambiente de trabalho.
Defende que formalizou reclamação perante órgão de fiscalização urbanística do Distrito Federal, a AGEFIS/DF LEGAL, conforme protocolo OUV-306929/2023, registrado em 21 de dezembro de 2023, que em resposta, informou ter formalização ordem de demolição para remoção dos exaustores.
Informa que a ré até o momento não regularizou a situação, motivo pelo qual a notificou extrajudicialmente em 13 de agosto de 2024, enquanto perito particular realizou vistoria técnica no local, confirmando a existência dos danos à estrutura do imóvel e irregularidade na instalação dos exaustores.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada dos exaustores instalados e reparação dos danos causados ao imóvel, sob pena de multa diária; b) a procedência da ação, condenando a ré na obrigação de fazer, consistente na retirada definitiva dos exaustores e reparação dos danos ao imóvel, bem como pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação da sentença, além de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 215016316, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 221412599.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 225208003.
No mérito, aduz que a autora não juntou aos autos autorização do cônjuge para propor a demanda; que a instalação dos exaustores não ocorreu na parede divisória dos imóveis, mas na parede interna do próprio imóvel, não havendo violação ao imóvel da autora, tampouco os alegados danos.
Sustenta que a abertura na parede serve como orifício de iluminação natural e ventilação, conforme imagem anexa; que os exaustores foram instalados conforme a legislação aplicável, sendo certo que o laudo técnico apresentado pela autora fora produzido de forma unilateral; que não há valores a indenizar.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 228637294, reiterando os argumentos da inicial, impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber se os exaustores foram instalados na parede divisória do imóvel das partes, em contradição à legislação aplicável, bem como se tal instalação ocasionou danos ao imóvel da autora.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Assim sendo, o ônus da prova é da parte AUTORA.
Portanto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Sem prejuízo, oficie-se a AGEFIS a fim de que preste informações quanto à reclamação registrada no protocolo OUV-306929/2023, devendo informar qual foi o desfecho do caso, se houve ordem de demolição ou não, trazendo aos autos todas as informações do caso que estejam registradas em seu sistema.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *87.***.*76-72 (REQUERIDO).
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12/05/2025 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 18:20
Decorrido prazo de RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *87.***.*76-72 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RENATHA THEREZA CAMPOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:27
Outras decisões
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12/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 19:19
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/12/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 02:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCA NEILANY ABRANTES BENJAMIM TAVARES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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