TJDFT - 0712320-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AIRTON LIMIRO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
REVISÃO PERIÓDICA DO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por paciente denunciado por tráfico de drogas, no qual se sustenta que a prisão preventiva estaria configurando coação ilegal por não ter sido reavaliada no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Alega-se, ainda, excesso de prazo e ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação no prazo legal, configura constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na custódia cautelar que justifique o relaxamento da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reavaliação da prisão preventiva foi realizada nos autos de origem, conforme decisões registradas, não havendo inércia do juízo ou violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. 4.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, associação criminosa e acervo indiciário consistente extraído de diversas provas (autos de flagrante, laudos, arquivos de mídia e depoimentos), demonstrando risco à ordem pública. 5.
A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o processo seguiu sua tramitação regular, sem desídia estatal, e com encerramento da instrução criminal, estando os autos conclusos para sentença. 6.
Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e bons antecedentes) não afastam, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 7.
A custódia cautelar mostra-se adequada e necessária diante da gravidade dos delitos imputados, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não gera automaticamente ilegalidade da custódia, desde que a revisão venha a ocorrer e o processo esteja em marcha regular. 2.
O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do feito, não havendo ilegalidade quando constatada a ausência de desídia estatal e o encerramento da instrução criminal. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1832404, 3ª Turma Criminal, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, j. 21.03.2024; TJDFT, Acórdão 1831080, 1ª Turma Criminal, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 14.03.2024; STJ, Súmula 52. -
20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 14/04/2025 até 25/04/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 14/04/2025 até 25/04/2025).
Iniciada no dia 14 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713530-87.2025.8.07.0000 0737943-06.2021.8.07.0001 0713193-88.2022.8.07.0005 0700352-92.2021.8.07.0006 0718829-07.2023.8.07.0003 0000823-65.2020.8.07.0013 0707503-22.2020.8.07.0014 0706946-69.2023.8.07.0001 0701032-21.2023.8.07.0002 0702097-68.2021.8.07.0019 0716333-22.2021.8.07.0020 0718501-20.2022.8.07.0001 0702447-36.2023.8.07.0003 0701585-39.2021.8.07.0002 0747083-93.2023.8.07.0001 0704649-20.2022.8.07.0003 0728189-58.2022.8.07.0016 0712186-96.2024.8.07.0003 0702283-81.2022.8.07.0011 0733429-67.2022.8.07.0003 0715076-36.2023.8.07.0005 0706537-21.2022.8.07.0004 0710196-23.2022.8.07.0009 0727017-92.2023.8.07.0001 0701125-50.2024.8.07.0001 0706958-34.2020.8.07.0019 0714246-93.2021.8.07.0020 0712710-24.2023.8.07.0005 0721058-43.2023.8.07.0001 0700281-57.2021.8.07.0017 0706604-06.2024.8.07.0007 0722846-58.2024.8.07.0001 0706580-46.2022.8.07.0007 0701875-34.2024.8.07.0007 0705960-95.2022.8.07.0019 0704516-82.2021.8.07.0012 0717353-31.2023.8.07.0003 0701600-88.2024.8.07.0006 0712683-93.2023.8.07.0020 0700464-65.2024.8.07.0003 0708270-85.2023.8.07.0004 0703854-69.2022.8.07.0017 0715260-89.2023.8.07.0005 0743644-40.2024.8.07.0001 0707564-96.2023.8.07.0006 0709331-08.2024.8.07.0016 0730129-63.2023.8.07.0003 0702224-95.2024.8.07.0020 0702391-47.2021.8.07.0011 0715116-18.2023.8.07.0005 0705322-24.2024.8.07.0009 0743637-19.2022.8.07.0001 0702563-83.2021.8.07.0012 0718462-96.2022.8.07.0009 0002142-47.2020.8.07.0020 0709156-81.2023.8.07.0005 0700434-85.2024.8.07.0017 0705561-58.2020.8.07.0012 0710917-15.2021.8.07.0007 0722702-15.2023.8.07.0003 0703462-89.2023.8.07.0019 0724003-82.2023.8.07.0007 0751417-42.2024.8.07.0000 0751418-27.2024.8.07.0000 0724361-47.2023.8.07.0007 0731245-18.2020.8.07.0001 0704916-76.2024.8.07.0017 0753464-86.2024.8.07.0000 0753923-88.2024.8.07.0000 0733977-58.2023.8.07.0003 0706422-05.2024.8.07.0012 0718922-04.2022.8.07.0003 0734554-08.2024.8.07.0001 0714466-22.2024.8.07.0009 0752556-60.2023.8.07.0001 0705428-26.2023.8.07.0007 0703182-90.2024.8.07.0017 0706569-78.2022.8.07.0019 0727967-61.2024.8.07.0003 0702290-48.2023.8.07.0008 0701104-53.2024.8.07.0008 0716753-79.2024.8.07.0001 0703572-64.2022.8.07.0006 0708551-30.2022.8.07.0019 0701768-74.2025.8.07.0000 0708317-82.2021.8.07.0019 0730418-59.2024.8.07.0003 0724794-12.2023.8.07.0020 0702079-65.2025.8.07.0000 0720648-25.2023.8.07.0020 0733217-81.2024.8.07.0001 0701329-34.2024.8.07.0021 0702327-18.2022.8.07.0006 0741486-40.2019.8.07.0016 0729975-17.2024.8.07.0001 0712105-51.2023.8.07.0014 0712949-94.2024.8.07.0004 0734498-09.2023.8.07.0001 0704851-80.2021.8.07.0019 0703850-89.2023.8.07.0019 0718944-91.2024.8.07.0003 0702467-78.2024.8.07.0007 0704986-41.2024.8.07.0002 0714639-86.2023.8.07.0007 0722500-89.2024.8.07.0007 0709080-36.2023.8.07.0012 0708024-71.2023.8.07.0010 0706331-70.2023.8.07.0004 0714881-23.2024.8.07.0003 0703939-04.2025.8.07.0000 0713776-42.2023.8.07.0004 0734540-24.2024.8.07.0001 0701756-31.2024.8.07.0021 0712095-65.2022.8.07.0006 0736193-61.2024.8.07.0001 0707894-24.2022.8.07.0008 0706378-85.2025.8.07.0000 0706980-23.2023.8.07.0008 0716994-63.2023.8.07.0009 0734585-28.2024.8.07.0001 0706514-82.2025.8.07.0000 0719261-82.2021.8.07.0007 0700642-27.2023.8.07.0010 0706852-56.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0703158-14.2023.8.07.0012 0715071-45.2022.8.07.0006 0705717-54.2022.8.07.0019 0710630-27.2022.8.07.0004 0707165-17.2025.8.07.0000 0721569-35.2023.8.07.0003 0707371-31.2025.8.07.0000 0707375-68.2025.8.07.0000 0707486-52.2025.8.07.0000 0708347-38.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0710618-20.2025.8.07.0000 0710861-61.2025.8.07.0000 0710914-42.2025.8.07.0000 0710976-82.2025.8.07.0000 0711142-17.2025.8.07.0000 0711148-24.2025.8.07.0000 0711447-98.2025.8.07.0000 0711753-67.2025.8.07.0000 0711908-70.2025.8.07.0000 0712030-83.2025.8.07.0000 0712234-30.2025.8.07.0000 0712320-98.2025.8.07.0000 0712347-81.2025.8.07.0000 0712548-73.2025.8.07.0000 0712723-67.2025.8.07.0000 0712820-67.2025.8.07.0000 0713038-95.2025.8.07.0000 0713227-73.2025.8.07.0000 0713463-25.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0737468-79.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de abril de 2025, às 16:05:12. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AIRTON LIMIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:47
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON PEREIRA DE JESUS - CPF: *59.***.*22-00 (PACIENTE)
-
23/04/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
06/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
31/03/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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