TJDFT - 0714902-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA D ABADIA LOBO SALLES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de AUGUSTO SALLES em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714902-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUGUSTO SALLES, MARIA D ABADIA LOBO SALLES REQUERIDO: JUIZO DA 6 VARA CÍVEL DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação intitulada ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES ajuizada por AUGUSTO SALLES e MARIA D ABADIA LOBO SALLES, com fulcro na Lei 6.858/80, em face de deste Juízo Cível.
Os autores alegam que firmaram com a empresa uma cédula bancária, a qual restou executada nos autos 2014.01.1.179192-2 (execução originária), que tramitaram perante este Juízo.
No entanto, apesar de toda a tentativa de negociação ocorrida, a empresa executou extrajudicialmente o contrato.
Em 2019, na tentativa de purgar a mora, a parte realizou o depósito de R$ 60.000,00 em 31/07/2018, valor à disposição deste Juízo e vinculado aos autos de nº. 2014.01.1.179192-2.
Esse montante segue depositado nos autos.
Alega que o processo principal vinculado ao depósito bancário é físico, não tendo sido digitalizado, motivo pelo qual a parte realiza o presente pedido de alvará judicial em autos apartados.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto que a Lei 6.858/80, apontada pelo autor, não disciplina a situação narrada nos autos.
Em verdade, a referida lei prevê que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, conforme narrado pelo autor, os valores foram depositados nos autos de número 2014.01.1.179192-2.
Assim, para que seja dada destinação dos valores depositados naqueles autos, o pedido deve ser realizado naquele processo, havendo inadequação da via eleita.
Nesse sentido, cabe ao autor promover o pedido de digitalização dos autos de número 2014.01.1.179192-2 e promover o peticionamento no sentido da liberação dos valores que entende devido.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/03/2025 13:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/03/2025 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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