TJDFT - 0739186-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de 49.347.512 ELIZABETH LOPES ROSAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:43
Publicado Edital em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0739186-19.2020.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA, contra ELIZABETH LOPES PEREIRA (CPF/CNPJ: *07.***.*19-07); 49.347.512 ELIZABETH LOPES ROSAS (CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-18); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS: ELIZABETH LOPES PEREIRA e 49.347.512 ELIZABETH LOPES ROSAS, que se encontram sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos - ID 239345442) e R$ 29,49 (vinte e nove reais e quarenta e nove centavos - ID 239345442), respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 13 de junho de 2025 07:09:12. -
13/06/2025 12:18
Expedição de Edital.
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12/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 03:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739186-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LEITE DA SILVA, JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: ELIZABETH LOPES PEREIRA, 49.347.512 ELIZABETH LOPES ROSAS SENTENÇA Autos em inspeção permanente.
Trata-se de cumprimento de Sentença de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, logo o Sr.
RAIMUNDO LEITE DA SILVA (autor na fase de conhecimento) não tem legitimidade para executar os honorários.
Promovo, portanto, a baixa do seu nome no cadastro do PJe.
No curso da execução houve penhora de R$ 3.702,80 na conta da executada (SISBAJUD), importância que se encontra à disposição deste juízo.
Ao ID 235162939 as partes entabularam acordo, contemplando todo o valor do débito perseguido nesta ação (ID232671979).
A parte credora, ainda, se manifestou ao ID 236848692 requerendo a liberação da penhora em favor da parte executada.
Forte em tais razões, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Defiro a expedição de alvará eletrônico da quantia bloqueada em ID233097503.
Promova-se a Secretaria a pesquisa pelas contas bancárias da executada e proceda-se à devolução.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 10:25:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
25/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de 49.347.512 ELIZABETH LOPES ROSAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739186-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LEITE DA SILVA, JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: ELIZABETH LOPES PEREIRA, 49.347.512 ELIZABETH LOPES ROSAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da homologação do acordo, uma vez que há previsão de pagamento do débito integramente por via do acordo entabulado, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da destinação da quantia bloqueada em ID 233097503.
Caso a parte autora pretenda o levantamento em seu favor, deverá apresentar anuência expressa da devedora.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção por ausência de condições da ação, haja vista a informação de que o autor entabulou acordo acerca do débito perseguido.
Quanto ao cumprimento de sentença do valor dispendido a título de custas pelo autor da ação de conhecimento (RAIMUNDO) intime-se para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:27:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:39
Outras decisões
-
12/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de 49.347.512 ELIZABETH LOPES ROSAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:37
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:09
Outras decisões
-
22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/04/2025 01:05
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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17/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/04/2025 00:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2025 04:27
Processo Desarquivado
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12/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:18
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:49
Processo Desarquivado
-
04/09/2021 06:06
Arquivado Provisoramente
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04/09/2021 06:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/08/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/08/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 20:12
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:58
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/07/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/06/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2021 06:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 16:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 20:00
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 07:51
Desentranhamento
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Sentença em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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28/02/2021 07:57
Recebidos os autos
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28/02/2021 07:57
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 21:59
Recebidos os autos
-
21/02/2021 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/02/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/01/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 06:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2020 21:39
Recebidos os autos
-
29/11/2020 21:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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