TJDFT - 0721150-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 23:57
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:23
Outras decisões
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08/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ACACIA PERPETUA LEMES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721150-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ACACIA PERPETUA LEMES, MARIA CLARA DE ARAUJO BOUDENS, MARIA DA NATIVIDADE DE ARAUJO, MICHELLE CAMPOS SANTOS, MIRIAN CARLA LOPES GONCALVES, NEIDE BARRETO ABREU BARCELOS AZEDIAS, PATRICIA ABREU LOPES, PATRICIA CAROLINA DE QUEIROZ, RAQUEL GARCIA PRIETO VARGAS, SIMONE BARCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:09
Outras decisões
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25/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ACACIA PERPETUA LEMES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721150-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ACACIA PERPETUA LEMES, MARIA CLARA DE ARAUJO BOUDENS, MARIA DA NATIVIDADE DE ARAUJO, MICHELLE CAMPOS SANTOS, MIRIAN CARLA LOPES GONCALVES, NEIDE BARRETO ABREU BARCELOS AZEDIAS, PATRICIA ABREU LOPES, PATRICIA CAROLINA DE QUEIROZ, RAQUEL GARCIA PRIETO VARGAS, SIMONE BARCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Distrito Federal contra ACACIA PERPETUA LEMES e OUTRAS, na qual alega, em síntese: ilegitimidade ativa e prescrição.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 230401043).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0041439-77.2014.8.07.0018 que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011.
I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA O executado alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que esta não era filiada ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, e não apenas de seus filiados.
Nesse sentido, a coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
No caso em tela, a parte exequente comprovou ser integrante da categoria beneficiada pela ação coletiva, estando, portanto, legitimada a propor a presente execução individual.
II - DA PRESCRIÇÃO O executado alega a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que são devidos apenas os valores referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
Conforme se verifica nos autos, inexiste qualquer valor cobrado anterior a outubro de 2009.
A primeira parcela cobrada pela parte autora foi referente a fevereiro/2010.
Logo, não há que se falar em prescrição nos presentes autos.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Distrito Federal.
Homologo os cálculos apresentados pelas exequentes.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:46
Outras decisões
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25/03/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:43
Outras decisões
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29/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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