TJDFT - 0704305-80.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:32
Outras decisões
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27/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2025 02:15
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA LUIZA MIRANDA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:27
Outras decisões
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28/05/2025 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704305-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos de ID 227851599 a 227851603 e 234336608 a 234336610, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. À parte autora para trazer aos autos declaração de residência, a fim de comprovar seu interesse em ajuizar a demanda nesta circunscrição.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704305-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora no ID 229547722, nos quais alega erro material por inobservância da pendência de prazo processual ainda em curso para a autora atender à determinação de emenda à inicial. É o relato necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, considero que assiste razão à parte embargante.
Isso porque, foi proferida sentença de indeferimento da inicial em 18 de março, embora o prazo para atender à determinação de emenda tenha terminado apenas na data de 02 de abril.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para revogar a sentença de ID 229429984.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora cumprir à determinação de emenda de ID 228165757. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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