TJDFT - 0710895-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:24
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:35
Conhecido o recurso de JOAQUIM VIEIRA SANTANA - CPF: *49.***.*79-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA SANTANA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM VIEIRA SANTANA, em face à decisão da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que condicionou a expedição dos requisitórios à preclusão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
Na origem, processa-se pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o DISTRITO FEDERAL foi condenado ao pagamento de auxílio alimentação ilegalmente suprimido dos servidores públicos.
Inicialmente, o ente público impugnou os cálculos do credor e sob alegação de que teria utilizado indexadores de juros e correção monetária diversos daqueles estabelecidos no título executivo.
A impugnação foi acolhida e, em face dessa decisão, o credor interpôs agravo de instrumento.
Paralelamente, foi expedido o precatório relativo à parcela incontroversa.
Definitivamente decidida a questão acerca do alegado excesso de execução, os autos retornaram ao juízo de origem e novos cálculos foram realizados.
O credor discordou dos cálculos quanto à apuração dos honorários advocatícios.
No mesmo ato, requereu o cancelamento do precatório anteriormente expedido e a expedição de requisição de pequeno valor relativamente à parcela incontroversa na forma da Lei 6.618/20 e tendo em vista que o crédito é inferior a vinte salários mínimos.
O pedido foi deferido, porém o juízo condicionou o cumprimento à preclusão.
Nas razões recursais, o agravante sustentou a desnecessidade de se aguardar a preclusão da decisão para expedição dos requisitórios.
Requereu a antecipação da tutela recursal para expedir imediatamente as requisições e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada e ratificar o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 70036754. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 217898967e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 220354251).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: (...) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Assim, sem razão o réu.
Todavia, o autor também não concordou com os cálculos, desta feita em face à ausência de atualização dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais (ID 219094863).
Requereu ainda o cancelamento do precatório expedido e expedição de RPV para pagamento do valor devido.
Diante do julgamento da ADI/TJDFT n. 0706877-74.2022.8.07.0000, defiro o pedido.
Preclusa esta decisão, oficie-se à COORPRE, para cancelamento do precatório expedido.
Em seguida, retornem os autos à Contadoria Judicial.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeçam-se os requisitórios.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.” Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Primeiramente, importa ressaltar que o próprio juízo já havia expedido precatório relativamente ao crédito incontroverso.
A questão ora posta se restringe à alteração da forma de pagamento, anteriormente por precatório e agora por requisição de pequeno valor em atenção à Lei 6.618/20.
Portanto, em que pese haver a plausibilidade do direito do recorrente, posto que não há óbice para a expedição dos requisitórios relativamente à parcela incontroversa, a pretensão tem natureza satisfativa e encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/04/2025 18:23
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM VIEIRA SANTANA em face à decisão da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que acolheu em parte as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes.
O agravante formulou pedido sucessivo e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para o prosseguimento da execução “pelo valor incontroverso confessado pelo embargado”.
Contudo, em resposta aos embargos declaratórios opostos pelas partes, o juízo de origem esclareceu que o “valor incontroverso é o valor apresentado na impugnação, referente ao qual, inclusive, já foram expedidas as requisições de pagamento de IDs 165520555 e 173852840.
A discussão agora é somente quanto ao saldo remanescente, sobre o qual não há valor incontroverso, mas, apenas discordância quanto à eventuais correção dos cálculos”.
Feitas essas considerações, faculto ao agravante manifestarem-se em 5 (cinco) dias, quanto a eventual falta de interesse no prosseguimento do recurso, ainda que de forma parcial.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
26/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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