TJDFT - 0719448-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:43
Outras decisões
-
08/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:09
Outras decisões
-
23/05/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de TANIA REJANE SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719448-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TANIA REJANE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
O DF informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se ao período compreendido entre 01/09/1986 a 30/06/1994.
O DF alega que no período indicado a parte exequente atuou na Divisão de Seleção, Capacitação de Recursos Humanos, esteve de contrato suspenso, na Comissão de Vale Transporte e na Divisão de Pessoal, e que tais atividades não estão contempladas na legislação vigente.
A parte exequente, por sua vez, afirma que sempre esteve em exercício na SEE/DF desempenhandoo suas atividades nas unidades escolares e unidades intermediárias.
Como cediço, o ônus da prova acerca do não enquadramento da atividade nas situações típicas do art. 18 da Lei Distrital n.º 5.105/2013 recai sobre o Distrito Federal (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Assim, intime-se o Distrito Federal para comprovar que a lotação da parte exequente, bem como as respectivas atividades realizadas, no período de 01/09/1986 a 30/06/1994.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 10 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se o Distrito Federal.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 10 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:11
Outras decisões
-
23/02/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:46
Outras decisões
-
06/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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