TJDFT - 0705037-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
29/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELMER GEORGE BERNARDES SILVA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ELMER GEORGE BERNARDES SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:51
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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08/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:43
Outras decisões
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01/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705037-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELENITA SOUSA GUIMARAES EMBARGADO: ELMER GEORGE BERNARDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0721596-30.2024.8.07.0020 em trâmite perante este juízo.
Os autos já se encontram associados.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:03
Outras decisões
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13/03/2025 00:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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