TJDFT - 0705596-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:19
Outras decisões
-
01/09/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705596-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DANTAS PEREIRA EXECUTADO: C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela executada onde arguiu ilegitimidade ativa e excesso de execução.
Ouvida, a parte exequente se manifestou contrariamente, nos termos da petição de ID 244829175.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de pagar honorários é extraída dos seguintes pronunciamentos judiciais: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a proceder a indenização dos prejuízos sofridos pela autora, nos valores de R$ 4.473.418,03 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezoito e reais e três centavos) corrigida pelos índices legais desde o mês de maio de 2014 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, relativamente as benfeitorias apuradas no laudo de engenharia (id nº 28810871) bem como a quantia de R$ 31.370.468,17 (trinta e um milhões, trezentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos) apuradas no laudo contábil, ) corrigida pelos índices legais desde a data da perícia e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.”. – ID 88300672. “7.
Dispositivo INDEFIRO o requerimento processual do assistente litisconsorcial, o Distrito Federal, para análise do Agravo Retido oposto pela CEASA/DF ao ID 27887264.
Conheço parcialmente do recurso de C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Conheço integralmente dos recursos de CEASA/DF e ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.
DOU PROVIMENTO ao recurso de CEASA/DF para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação à ré.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A para afastar parcialmente o laudo pericial contábil em relação às rubricas ATLAS SCHINDLER S/A, HM COMÉRCIO E MANUTENÇÃO e ENGEDAM.
Mantenho o laudo contábil em relação às rubricas ENGECOPA (Adiantamento de Aluguéis), ENGECOPA (Pagamento de Faturas de Água), GREEN LOG NOVO LAR, FUNCIONÁRIOS 2011, 2012, 2013 e 2014. (ID 27887525, p. 6) e o laudo de engenharia em sua integralidade, nos mesmos moldes atualizatórios da Sentença.
NEGO PROVIMENTO ao recurso de C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. É o caso de redistribuição do ônus sucumbencial, em face do provimento integral do recurso da CEASA/DF e parcial provimento da ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.
Consoante orientação do Recurso Especial nº. 1.850.512/SP, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo à C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA pagar 60% (sessenta por cento) do valor aos causídicos da parte ré (CEASA/DF e ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A) e à ENGECOPA pagar 40% (quarenta por cento) à parte autora.
Ante o desprovimento do recurso da parte autora, C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, fixo honorários advocatícios recursais em 0,5% (meio por cento) do valor líquido a que foi acima condenada, proporcionalmente.”. – ID 243684165. “3.
Embargos de Declaração de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S.A.
A recorrente pugna “que seja esclarecido qual a porcentagem exata que a Colenda 8ª Turma Cível fixou a título de honorários advocatícios, em favor das CEASA/DF, se em 10% ou em 6% sobre o valor da condenação, sem prejuízo, por evidente, dos honorários advocatícios recursais.” (...) Com efeito, em virtude da pluralidade de litisconsortes, o ônus sucumbencial foi devidamente distribuído, obedecendo-se as balizas do Recurso Especial nº. 1.850.512/SP, restando 60% (sessenta por cento) dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem pagos pela parte autora em face dos réus CEASA/DF e ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.
Em outras palavras, 30% (trinta por cento) dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação serão devidos pela parte autora à CEASA, qual seja, 3% (três por cento) do valor da condenação.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo íntegro o Acórdão combatido, conquanto tenha prestado os esclarecimentos acima.”. – ID 243684166. “Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 4.927e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recursos Especiais, porquanto não atacados especificamente os fundamentos das decisões gravadas.”. – ID 243684167 Dessa forma, está claro que o percentual devido a título de honorários sucumbenciais aos patronos da CEASA, de fato, é no importe equivalente a 3,57% do valor da condenação.
Com efeito, a impugnação deve ser acolhida em parte, a fim de se decotar 6,43% do que era perseguido pelo credor a título de honorários.
Remetam-se os autos à Contadoria para que indique o valor correto dos honorários devidos aos patronos da CEASA, no importe equivalente a 3,57%.
Após, conclusos os autos para apreciação da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 18:58:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:33
Outras decisões
-
01/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 06:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:13
Outras decisões
-
12/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705596-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DANTAS PEREIRA EXECUTADO: C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a) CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 13:39:25.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:07
Outras decisões
-
13/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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