TJDFT - 0718385-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de REVIE ANTONIO CAERAN BOSSONI em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718385-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REVIE ANTONIO CAERAN BOSSONI IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por REVIE ANTONIO CAERAN BOSSONI em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Alega o impetrante, em breve síntese, que participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - CPNUJE para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário.
No dia 14 de janeiro de 2025, o Edital n. 6 - CPNUJE tornou público o resultado final das provas objetivas e o resultado provisório da prova discursiva, de maneira que o impetrante obteve 33.02 pontos no resultado provisório.
Discordando do resultado, interpôs recurso referente aos erros que lhe foram atribuídos, notadamente os de grafia e de conteúdo; todavia, a banca examinadora se manifestou pela manutenção da nota, razão pela qual impetrou o presente remédio constitucional.
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pela atribuição de 3 (três pontos inteiros) referentes aos erros grosseiros e flagrantes ilegalidades cometidos pela Ilma.
Banca Examinadora na manutenção dos erros apontados nas linhas nº 1, nº 6, nº 12, nº 14, nº 18, nº 20, nº 23 e nº 28; subsidiariamente, que seja deferido a suspensão do concurso público para o cargo 18 (Analista Judiciário - Area: judiciária) do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina até o julgamento do presente Mandado de Segurança.
Alfim, requer seja confirmada a liminar, concedendo a segurança para atribuir ao impetrante a pontuação de 3 (três) pontos referentes aos erros apontados pela Ilma.
Banca Examinadora nas linhas nº 1, nº 6, nº 12, nº 14, nº 18, nº 20, nº23 e nº 28, mantidos erroneamente e ilegalmente, bem como, a reclassificação do impetrante com a pontuação que lhe é de direito.
Devidamente intimado com o fito de se manifestar acerca da inadequação da via eleita e do Tema de Repercussão Geral n. 485 do Supremo Tribunal Federal, o demandante alegou, em suma, que resta evidente os erros praticados pela banca examinadora, enquadrando-se na hipótese permissiva do Poder Judiciário reexaminar conteúdo de critério de correção utilizado (ID 233403309). É o relatório.
Consoante o disposto nos artigos 139, II e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo e pela célere solução dos litígios sem olvidar das garantias fundamentais processuais, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesta senda, da simples leitura dos autos, retira-se que os fatos estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pela parte autora.
DECIDO.
Consoante positivado no art. 332, III, do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Na hipótese em tela, discordando do resultado final atribuído à etapa discursiva da prova para o cargo de Analisa Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o impetrante objetiva, mediante tutela jurisdicional, a reanálise de supostas ilegalidades perpetuadas pela banca examinadora quando da correção.
Com efeito, aduz que as respostas aos recursos interpostos contra os erros apontados na linha 1, linha 6, linha 12, linha 14, linha 16, linha 18, linha 20, linha 23 e linha 28 apresentam erros grosseiros e flagrantes teratologias pela banca examinadora, os quais causaram um prejuízo de 3 (três) pontos ao impetrante.
Imperioso consignar, por sua vez, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 (Tema RG n. 485), assentou que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Melhor dizendo, apenas de forma excepcional é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Compulsando os documentos que acompanham a exordial, verifica-se que o impetrante pretende submeter ao Poder Judiciário a análise dos critérios de correção de prova subjetiva, o que contraria o indigitado precedente firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quando não transparecido, ictu oculi, ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia.
Ao revés, resta evidente tão somente o inconformismo do candidato ante nota lhe atribuída, não havendo falar em intervenção deste Órgão Jurisdicional com vistas à substituição do mérito administrativo, consoante jurisprudência consolidada deste Colegiado Distrital, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
BANCO DO BRASIL.
INOCORRENTES.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
MERO EXECUTOR.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
LEI REVOGADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INCABÍVEL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO STF.
REPERCUSSÃO GERAL 632853/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 960.429 (Tema 992), “[c]ompete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2.
Não há que se falar na ilegitimidade passiva da entidade contratante, tendo em vista que é o contratante da banca examinadora, e, portanto, a responsável por ilegalidade ou abuso de poder eventualmente constatado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada 2.1.
Resta ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato.
Precedentes.
Preliminar de ofício. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 4.
Questões relativas ao mérito administrativo, como é o caso dos critérios adotados por banca examinadora de concurso para a correção de questões e atribuição de pontuação, não podem ser reapreciadas pelo Judiciário, ao qual cabe apenas examinar aspectos relativos à legalidade ou abuso. 5.
Restando demonstrado que o autor não pretende questionar a compatibilidade da questão com o edital do certame, mas sim o mérito da própria correção do item, fica afastada a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. 6.
Preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva da entidade contratante rejeitadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora suscitada de ofício.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1841895, 0726968-51.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 15/04/2024.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO MANIFESTA DO EDITAL DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DAS PROVAS.
SEGURANÇA DENEGADA.1.
De acordo com os artigos 1º, § 1º e 6º, § 3º, ambos da Lei 12.016, para o fim de mandado de segurança, a autoridade coatora pode ser um agente público e/ou privado no exercício de atribuições do poder público e que tenha praticado o ato impugnado ou ordenado a sua prática. 1.1.
No caso, como se trata de impugnação de correção de prova discursiva aplicada em concurso público, tanto o Secretário de Estado que deflagrou o certame, como o Presidente da Banca Examinadora guardam pertinência subjetiva com a pretensão deduzida na ação constitucional, razão por que podem ser qualificados como autoridades coatoras para os fins da Lei 12.016.2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 485, que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação de questões e das respostas dos candidatos em concursos públicos, salvo na hipótese de manifesta e evidente ilegalidade, inconstitucionalidade e de flagrante violação ao edital do certame. 2.1.
Na hipótese dos autos, a correção da prova discursiva obedeceu a critérios objetivos divulgados pela Banca Examinadora, os quais não representam violação flagrante ao Edital do certame, do que decorre não dever o julgador substituir a Banca Examinadora.3.
Mandado de segurança admitido.
Agravo Interno prejudicado.
Preliminar rejeitada.
Segurança denegada.(Acórdão 1792771, 0733976-82.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023.) Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos delineados na exordial e, por consectário, DENEGO A SEGURANÇA, sob fundamento do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas finais, se as houver, pela parte impetrante.
Cumpram-se os parágrafos do artigo 332 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 06:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 06:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710274-39.2025.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Walace Yuri de Jesus Lopes da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 18:09
Processo nº 0700699-74.2025.8.07.0010
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Leonardo Alves Afonso Vieira
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 17:02
Processo nº 0700951-77.2025.8.07.0010
Adriana Carvalho Dutra de Oliveira
Sarah Yasminn Sares Mikosz
Advogado: Gabriel Jose da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 11:43
Processo nº 0726255-42.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Paulo Henrique de Pinho Silva
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 22:56
Processo nº 0747520-03.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Herica de Santana 04438143179
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:08