TJDFT - 0743926-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOANITA CAETANO DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743926-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANITA CAETANO DE BRITO DESTINATÁRIO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS Endereço: SCS Setor Comercial Sul – Quadra 09, Loja 15 (primeiro subsolo), Edifício Parque Cidade Corporate.
Asa sul – Brasília/DF.
CEP: 70308-200.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Retifique-se o polo passivo da demanda, substituindo o DISTRITO FEDERAL pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: JOANITA CAETANO DE BRITO em desfavor do REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, tendo por objeto o fornecimento de cirurgia com auxílio de robótica.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Conforme afere-se do que consta do processo, a parte autora alega que é beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia distrital.
Aduz que, conforme relatório médico anexado nos autos, o tratamento mais indicado para a paciente é um transplante alogênico de medula óssea, procedimento necessário e urgente para o controle e cura da doença que lhe acomete.
Alega que o plano de saúde se nega a custear o tratamento, sob a alegação de que o Hospital Brasília não é credenciado ao INAS.
Pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que para que sejam autorizados os procedimentos necessários ao tratamento da parte autora, conforme solicitação médica anexa.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, a tutela de urgência comporta deferimento pois - além de o Hospital Brasília ser um hospital credenciado à rede do GDF Saúde e que, portanto, pode ser utilizado pelos beneficiários do INAS-DF; o rol de procedimentos cobertos pelo plano de saúde gerido pelo réu abrange, entre outros, o transplante de medula.
Ademais, destaca-se que o relatório médico de ID n° 235314244 e a documentação trazida aos autos demonstram a real necessidade do tratamento médico, sob risco de morte.
Assim, não se justifica a negativa do tratamento médico tido como urgente. É este o entendimento do eg.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
VALOR DA CAUSA.
PACIENTE COM MIELOFIBROSE PRIMÁRIA.
TRANSPLANTE DE CÉLULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS.
LIMITAÇÃO AO REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO.
I - O valor atribuído à causa foi calculado com base no tratamento postulado, cujo custo é aferível.
Mantido o valor atribuído à causa.
II - O Decreto Distrital 27.231/06, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, remete as suas coberturas, no art. 19, ao rol de procedimentos constantes da resolução normativa da ANS.
Não procede a alegação do apelante-réu de que teria por referência, tão somente, o Rol de Procedimentos previsto na Resolução Normativa nº 82, de 29/9/04, da ANS, e que, portanto, não estaria obrigado a autorizar o procedimento em razão de novas resoluções, uma vez que aquela era a norma que estava em vigor (de 29/9/04 a 1/4/08) quando da aprovação do Regulamento do Plano do apelante-réu.
III - O procedimento de transplante de células tronco hemotopoiéticas é previsto no item 70 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atualizado pela Resolução Normativa nº 465/21 da ANS e, além disso, o Anexo II ao Regulamento do Plano de Saúde Suplementar à Saúde - GDF-SAÚDE-DF prevê como procedimento coberto pelo plano a "aplicação de medula óssea ou células tronco".
Assim, não se justifica a negativa de um tratamento médico tido como urgente sob o argumento de que tal procedimento não consta em contrato e no rol de coberturas do regulamento do plano de assistência suplementar à saúde do GDF.
IV - A recusa de cobertura pelo réu da terapia prescrita à autora, paciente com 54 anos com diagnóstico de mielofibrose primária, com base no rol do regulamento e no contrato, não procede, porque contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC, e restringe o direito fundamental à saúde da beneficiária, que é inerente à própria natureza do contrato.
O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário ao quadro clínico do paciente.
V - A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral.
Os fatos vivenciados pela autora, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença parcialmente reformada.
VI - O processo civil moderno orienta a atuação do Juiz pelos princípios de origem constitucional previstos no art. 8º do CPC do bem social, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa forma, a fixação de honorários na ação de obrigação de fazer deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII - Apelações da autora e do réu parcialmente providas. (Acórdão 1650790, 07060890620228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 20/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
PACIENTE COM MIELOFIBROSE PRIMÁRIA.
TRANSPLANTE DE CÉLULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS.
LIMITAÇÃO AO REGULAMENTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
I - O Decreto Distrital 27.231/06, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, remete as suas coberturas, no art. 19, ao rol de procedimentos constantes da resolução normativa da ANS.
Não há relevância na alegação do agravante-réu de que teria por referência, tão somente, o Rol de Procedimentos previsto na Resolução Normativa nº 82, de 29/9/04, da ANS, e que, portanto, não estaria obrigado a autorizar o procedimento em razão de novas resoluções, uma vez que aquela era a norma que estava em vigor (de 29/9/04 a 1/4/08) quando da aprovação do Regulamento do Plano do agravante-réu.
II - O procedimento de transplante de células tronco hemotopoiéticas é previsto no item 70 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atualizado pela Resolução Normativa nº 465/21 da ANS e, além disso, o Anexo II ao Regulamento do Plano de Saúde Suplementar à Saúde - GDF-SAÚDE-DF prevê como procedimento coberto pelo plano a "aplicação de medula óssea ou células tronco".
Assim, não se justifica a negativa de um tratamento médico tido como urgente sob o argumento de que tal procedimento não consta em contrato e no rol de coberturas do regulamento do plano de assistência suplementar à saúde do GDF.
III - A recusa de cobertura pelo réu da terapia prescrita à autora, paciente com 54 anos com diagnóstico de mielofibrose primária, com base no rol do regulamento e no contrato, não procede, porque contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC, e restringe o direito fundamental à saúde da beneficiária, que é inerente à própria natureza do contrato.
IV - O prazo estabelecido na r. decisão agravada para cumprimento da tutela de urgência é razoável e suficiente.
V - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1601175, 07168773620228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se ainda que a escolha da melhor técnica deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado da cirurgia, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento.
Desta feita, tendo em vista que o procedimento se reveste do caráter de urgência, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que autorize o custeio todo o tratamento necessário à autora, conforme relatórios médicos.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias corridos para o cumprimento da obrigação ora imposta, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:22:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/05/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:43
Deferido o pedido de JOANITA CAETANO DE BRITO - CPF: *00.***.*05-15 (REQUERENTE).
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10/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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