TJDFT - 0719486-35.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MERCIA ALVES TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:37
Outras decisões
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13/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCIA ALVES TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:47
Recebidos os autos
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25/07/2024 00:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MERCIA ALVES TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719486-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MERCIA ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MERCIA ALVES TEIXEIRA e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 168514814) contra a decisão de ID 167251572, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alegam que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada em ID 166700284 para prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa confessada pelo devedor no montante de R$ 9.524,60, conforme demonstrado em ID 163942998.
Em resposta de ID 171667106, o DISTRITO FEDERAL requer sejam rejeitados os embargos de declaração, uma vez que os requisitos preconizados no art. 1.022 do CPC não se encontram preenchidos na espécie. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa.
Ao contrário do alegado, a decisão liminar de ID 170617153, proferida pelo Desembargador Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, da 7ª Turma Cível, deferiu a aplicação de efeito suspensivo ao AGI n. 0735914-15.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Posto isso, DEFIRO o PEDIDO de EFEITO SUSPENSIVO até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.” Como se vê, a referida decisão analisou o pedido liminar do DISTRITO FEDERAL para suspender os efeitos da decisão agravada, motivo pelo qual impede o prosseguimento do feito em relação a parcela incontroversa.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso e a certificação do trânsito em julgado, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719486-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MERCIA ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 158536129, proferida pelo Desembargador Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, da 7ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0718026-33.2023.8.07.0000, que assim decidiu: “Ante o exposto, DEFIRO, em exame de cognição sumária, o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da tramitação dos autos originários até o julgamento do presente recurso.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 163942997.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por MERCIA ALVES TEIXEIRA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 17.912,42, sendo R$ 17.746,24 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a março/1997, e R$ 166,18 as custas processuais, conforme planilha de ID 146019609.
Ressalta que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 163942997 instruída com a planilha de ID 163942998.
Afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E em sua atualização quando deveria ter aplicado a TR a partir de 29/06/2009, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Destaca que os efeitos vinculantes e erga onmes das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão ou a coisa julgada, sob pena de violação ao art. 507 do CPC.
Aduz que a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000, proposta pelo SINDIRETA, foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o que não deixa dúvida de que a TR deve ser mantida como índice de correção até o advento da EC n. 113/2021.
Informa o excesso de R$ 8.387,82 e como devido o valor R$ 9.524,60, sendo R$ 9.358,42 o valor principal e R$ 166,18 as custas processuais.
Em resposta de ID 166700284, a exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – MERCIA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao valor histórico do benefício alimentação e o período de apuração, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
Na sentença de ID 146019611 (fls. 22/27) restou consignado o seguinte: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 146019611 – fls. 30/37), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 146019611 – fls. 38/42), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 146019611 – fls. 43/49), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 146019611 (fl. 85) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Ainda, em relação a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000 verifica-se também que em nenhum momento a 2ª Câmara Cível determinou a correção monetária dos valores pela TR fazendo incidir o enunciado da Súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Analisando as planilhas de ID 146019609 e ID 163942998 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos índices da Justiça Federal sem indicá-los expressamente e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos desde 22/08/1997 até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 159330590.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 146019609, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 146019611 – fls. 38/42), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 159330590 e o ressarcimento das custas processuais de ID 146019607.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/07/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
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02/07/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MERCIA ALVES TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:48
Outras decisões
-
19/05/2023 17:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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15/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:03
Indeferido o pedido de MERCIA ALVES TEIXEIRA - CPF: *31.***.*18-53 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 18:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
-
14/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 04:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
03/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 13:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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