TJDFT - 0705705-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2025 18:13
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705705-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCAS DE ALMEIDA VASCONCELOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702195-95.2017.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”, pelo valor indicado na planilha de ID 235839091 e custas processuais.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 235839091), e expeça-se requisição de pequeno valor – RPV em favor de LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:03
Deferido o pedido de LUCAS DE ALMEIDA VASCONCELOS - CPF: *06.***.*91-57 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/05/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704290-20.2025.8.07.0018
Jose Bento Gontijo
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:54
Processo nº 0711014-86.2024.8.07.0014
Adriana Burgos Moreira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:15
Processo nº 0701289-60.2025.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rodrigo Marques Fernandes
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:57
Processo nº 0704806-82.2025.8.07.0004
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rafael Henrique dos Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:52
Processo nº 0700905-76.2025.8.07.0014
Gabriela Mendes Franca
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Gabriela Mendes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:57