TJDFT - 0700235-71.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:26
Juntada de Alvará de soltura
-
13/05/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700235-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DANILO RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
O denunciado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva durante a audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública (Id. 222056287). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A gravidade concreta dos fatos ora apurados — consubstanciada na suposta conduta do réu de lançar um veículo automotor contra três vítimas, após desentendimento ocorrido em um bar, bem como na prática, em tese, dos delitos de vias de fato, dano qualificado e condução de veículo sob efeito de álcool — evidencia, por si só, a necessidade de preservação da ordem pública.
Outrossim, a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi empregado, revela a inadequação e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública e integridade física e psicológica das vítimas.
Outrossim, convém destacar que a ação penal está em pleno curso, com audiência de instrução designada, e, tão logo concluída, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional do acusado baseando-se nas provas judicializadas.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de DANILO RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada, procedendo às diligências necessárias ao ato. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:23
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 08:06
Mandado devolvido redistribuido
-
21/03/2025 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/01/2025 14:36
Mantida a prisão preventida
-
14/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
14/01/2025 18:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
09/01/2025 09:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2025 20:51
Juntada de mandado de prisão
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 11:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/01/2025 11:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/01/2025 11:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/01/2025 09:16
Juntada de gravação de audiência
-
07/01/2025 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2025 11:36
Juntada de laudo
-
06/01/2025 06:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/01/2025 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/01/2025 03:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 03:55
Expedição de Notificação.
-
06/01/2025 03:55
Expedição de Notificação.
-
06/01/2025 03:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/01/2025 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712147-74.2025.8.07.0000
Erasmo Celso Miranda Camelo
Antonio Carlos Souza Barbosa
Advogado: Erasmo Celso Miranda Camelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 18:23
Processo nº 0717067-71.2024.8.07.0018
Luiz Eduardo Marques Figueira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 09:53
Processo nº 0709258-41.2025.8.07.0003
Sociedade Educacional Cci Senior LTDA - ...
Maria Joselia Rodrigues Silva Cruz
Advogado: Danilo de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 11:03
Processo nº 0715433-12.2025.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thalita Najara da Silva Santos
Advogado: Juliana Marques de Almeida Escudero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:09
Processo nº 0741602-86.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Caixeta dos Santos
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 15:34