TJDFT - 0731683-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VALTER SIQUEIRA FREITAS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:13
Outras decisões
-
02/05/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731683-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER SIQUEIRA FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Fica, ainda, intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
31/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 03:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 03:58
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VALTER SIQUEIRA FREITAS em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
VALTER SIQUEIRA FREITAS, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
18/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/12/2023 09:12
Recebidos os autos
-
09/12/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
01/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731683-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALTER SIQUEIRA FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os presentes autos e os autos associados nº 0731979-16.2023.8.07.0016 serão sentenciados em conjunto, tão logo AMBOS estejam aptos para julgamento.
Por ora, considerando que o processo associado nº 0731979-16.2023.8.07.0016 ainda não está apto para sentença (está com decurso de prazo para oferecimento de contestação pelo réu), determino a suspensão do presente feito.
Quando AMBOS os feitos (este e o associado) estiverem aptos para julgamento, levante-se a suspensão no presente feito e anote-se conclusão para julgamento conjunto.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
08/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731683-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALTER SIQUEIRA FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
03/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:06
Outras decisões
-
13/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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