TJDFT - 0702789-34.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO DA SILVA VELOSO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702789-34.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO FABIANO DA SILVA VELOSO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS contra FRANCISCO FABIANO DA SILVA VELOSO.
Narra a parte autora que, em 19/01/2025, por volta das 19h40, enquanto transitava pela via DF-075 , na altura do Km 14, no sentido ao Riacho Fundo II, o veículo de propriedade do requerido colidiu na traseira de sua motocicleta de marca: Honda, modelo: CG 160 Fan, ano: 2023, placa: SGU0A17/DF.
Afirma que o veículo de propriedade do requerido trafegava em alta velocidade e que, após a colisão, evadiu-se do local sem prestar socorro.
Alega que o acidente gerou danos materiais significativos na motocicleta do autor, que exerce a atividade de motoboy autônomo, causando-lhe abalo psicológico, sofrimento e prejuízos financeiros relevantes.
Em razão dos fatos expostos, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 6.009,00, ao pagamento dos lucros cessantes, no valor de R$12.000,00, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requer, também, os benefícios da gratuidade de justiça.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 237383564).
Em contestação, o requerido assevera que o autor não apresentou nenhum documento que comprove o vínculo do requerido com o veículo envolvido no acidente.
Afirma que o suposto veículo que o autor diz ter se envolvido no acidente não pertence ao requerido desde o ano 2021.
Requer, em pedido contraposto, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, por ter agido de forma negligente, falseando a verdade dos fatos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Requer, também, os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora requer a expedição de ofício à delegacia da jurisdição do caso em discussão, para juntar as imagens de segurança (ID 239088828). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Dos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Rejeito, desse modo, os pedidos de gratuidade de justiça feitos pelo autor e pelo réu.
Do pedido de expedição de ofício (ID 239088828).
Compete à parte instruir a petição inicial como os documentos necessários a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC.
No presente caso, o autor não comprovou que envidou esforços no sentido de obter as pretendidas imagens de câmeras de segurança.
Note-se que a petição inicial não veio instruída com a respectiva comunicação da ocorrência policial, nem com eventual laudo pericial ou conclusão de investigação policial sobre o veículo ou o responsável pelo acidente.
Ademais, a parte requerente não comprovou que o local do acidente é coberto por câmeras de segurança, nem esclareceu se o acidente foi, de fato, filmado.
Observe-se que o acidente relatado nestes autos ocorreu em 19/01/2025, há quase 5 (cinco) meses, não sendo provável a existência das imagens na presente data, uma vez que o tempo que as imagens ficam guardadas depende de vários fatores, como a capacidade do sistema de segurança.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício à delegacia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou fotografias, receituário médico, atestado médico, documento do veículo, extrato bancário, orçamento de peças, nota de venda, carteira de motorista (ID 231925571 e seguintes) .
A parte requerida, por sua vez, apresentou prints de conversas, procuração, relatório de proprietários e notificação de penalidade (ID 238463768 e seguintes).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que não assiste razão à parte requerente e não merece prosperar o pedido contraposto.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso (TJDFT, Processo n. 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019).
Na hipótese, entretanto, o autor não trouxe aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Os documentos acostados aos autos não demonstram que o requerido foi o condutor ou o proprietário do veículo na data do acidente.
Ademais, o autor não especificou as características do veículo que colidiu em sua motocicleta na exordial, apenas alegando que o requerido seria o responsável pelo acidente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nessa esteira, o requerido desincumbiu-se do ônus que lhe seria próprio, o de comprovar fato extintivo do direito do autor.
Note-se que o relatório de proprietários do veículo de placa HLC9421 (ID 238463772) e a notificação de infração (ID 238463774) fazem prova de que o requerido não é proprietário do veículo.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, quem de fato deu causa ao acidente e se o acidente ocorreu na forma narrada.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelo requerente.
Assim, na ausência de comprovação da legitimidade passiva ou da ilicitude imputada à conduta do requerido, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Quanto ao pedido contraposto, não assiste razão ao requerido.
O dano moral consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta do autor, embora seja inegável o aborrecimento causado ao réu, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do requerido, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, é compreensível, pelas condições de saúde do autor em decorrência do acidente relatado nos autos, comprovadas por meio das fotografias de ID 231925572, o equívoco quanto à imputação da responsabilidade pelo acidente, uma vez que o requerido já constou como proprietário do veículo de placa HLC9421, mas em data anterior ao acidente.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelo requerido apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão deduzida na petição inicial e o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/06/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/05/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 18:10
Desentranhado o documento
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12/05/2025 22:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702789-34.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO FABIANO DA SILVA VELOSO D E C I S Ã O Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, a competência também é estabelecida pelo local dos fatos.
Desse modo, fixo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:59
Outras decisões
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24/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2025 12:21
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*80-29 (REQUERENTE) em 23/04/2025.
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/04/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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