TJDFT - 0029484-49.2000.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0029484-49.2000.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca da vitaliciedade do auxílio-acidente que se tornou direito adquirido, não se admitindo sua cessação pela superveniência da aposentadoria.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
Não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema por meio da Súmula nº 507, ao dispor que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
Ou seja, para que se assegure o direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez, impõe-se que ambos os fatos geradores sejam anteriores à alteração legislativa.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/06/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 07:59
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0029484-49.2000.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido da parte exequente, ABADIA EDMAR ALVES CARVALHO, de cumprimento de sentença em face do INSS, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente NB 131.257.688-7, concedido judicialmente em caráter vitalício e cessado administrativamente em 28/06/2024, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e fixação de honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente pretende o restabelecimento do auxílio-acidente ao argumento de que sua cessação foi indevida, uma vez que a sentença e acórdão proferidos nos autos tornaram imutável a condenação do INSS em conceder o benefício em caráter vitalício.
No entanto, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a cessação do auxílio-acidente em 28/06/2024 decorreu da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em 29/06/2024.
Portanto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade ou não a cumulação do auxílio-acidente, concedido antes da Lei nº 9528/97 (em 24/02/1997), com a aposentadoria, concedida posteriormente à referida lei .
Ocorre que a Lei nº 9528/97 alterou o art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91, ao prever que o auxílio-acidente não poderia mais ser cumulado à aposentadoria.
Nesse contexto, somente haveria direito adquirido se o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem concedidos anteriormente à Lei nº 9528/97.
Porém, conquanto a aposentadoria tenha como marco inicial data posterior à lei, não há como persistir o direito de cumulação ao auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça (Resp 1365970/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª T.
DJE 10/05/13) já se pronunciou no sentido de que “Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei 6367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9528/97.
Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo devida a cumulação pugnada”.
O fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença ou acórdão transitado em julgado não se traduz em autorização para acumulação com o benefício de aposentadoria, tendo em vista que a coisa julgada formada diz respeito apenas à concessão do primeiro benefício (AgInt no AgInt no AREsp 965.417/SP , Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA , DJe de 25/06/2019).
Isto posto, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença e julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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