TJDFT - 0705640-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 23:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 23:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705640-94.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA RODRIGUES CIOTTI REQUERIDO: INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por RENATA RODRIGUES CIOTTI em face de ÍNGRED RÁISA DE SOUZA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de operações no mercado de opções binárias administrados pela corretora IQ OPTION, tendo a autora investido a quantia de R$ 55.000,00, com promessa da ré de que pagaria 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente a aplicação financeira e o mesmo valor de retorno do capital investido, conforme, inclusive, acertado por mensagens de WhatsApp com o advogado da Requerida que elaborou o contrato de investimento (doc. 04).
Aponta que recebeu apenas 5 (cinco) parcelas do contrato, restando vencidas outras 5 (cinco), no valor de R$ 11.000,00.
Tece arrazoado jurídico e requer ao final a condenação da requerida ao pagamento de R$ 65.358,71 (sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), acrescida dos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Citada, a ré ofereceu contestação no ID 235961720.
Informou que é trader e realiza operações no mercado financeiro, bem como fornece treinamentos e consultoria para pessoas também interessadas em ingressar no cenário de operações financeiras.
Alegou ausência de provas, não reconhecendo o contrato de ID 224783265.
Aduziu que a requerente, de fato, investiu o capital de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil), valor este que seria destinado e aplicado na consultoria mantida com a requerida, com direito ao reembolso em 5 parcelas de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Revelou que, inicialmente, os pagamentos foram feitos de forma regular conforme ajustado entre as partes, contudo, após a realização dos pagamentos iniciais, houve alguns desentendimentos pessoais entre as partes, e problemas que resultaram em declínio do rendimento das operações e desconfiança na relação.
Tal fato desencadeou a necessidade de desfazimento da avença e devolução do valor remanescente.
Réplica no ID 236729280.
Oportunizada a especificação de provas (ID 236737768), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 237470817).
A ré, por sua vez, quedou-se silente. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem dirimidas, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré, no caso, operação no mercado de Opções Binárias administradas pela IQ OPTION (cláusula 1 do contrato) nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esta, se enquadra na definição de fornecedora, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Em que pese a alegação da ré de desconhecer os termos da avença de ID 224783265, é incontroverso nos autos que as partes celebraram o referido contrato.
Não é crível a alegação da ré de que a requerente, de fato, investiu o capital de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil), valor este que seria destinado e aplicado na consultoria mantida com a Requerida, com direito ao reembolso em 5 parcelas de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Isso não é investimento.
Nenhuma pessoa, na condição de “homem médio”, investe tal quantia para recebê-la posteriormente, em 5 parcelas mensais, sem qualquer atualização.
Demais disso, a própria ré, em sede de contestação, acabou por admitir que: “inicialmente, os pagamentos foram feitos de forma regular conforme ajustado entre as partes, contudo, após a realização dos pagamentos iniciais, houve alguns desentendimentos pessoais entre as partes, e problemas que resultaram em declínio do rendimento das operações e desconfiança na relação.
Tal fato desencadeou a necessidade de desfazimento da avença e devolução do valor remanescente”.
Com isso, a ré reconheceu a existência de rendimento no investimento feito consigo pela autora.
Superada essa questão, em detida análise do contrato de ID 224783265 e dos comprovantes de pagamento de ID 224783267, tenho que a autora logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Vejamos.
As cláusulas 5.1 a 5.4, do contrato em referência, ficaram assim alinhavadas: 5.1.
O(a) CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de investimento, para que a CONTRATADA possa realizar ordens no mercado de Opções Binárias administrados pela Corretora IQ OPTION. 5.2.
A CONTRATADA compromete-se a repassar mensalmente o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), equivalente ao percentual de 10% investido pelo(a) CONTRATANTE por um período de 10 (dez) meses, totalizando um valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a partir da data do depósito integral do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por meio do PIX *49.***.*23-60, de Titularidade de DANIELA APARECIDA RIBEIRO, conforme item 5.1; 5.3.
Haverá a restituição de 10% do valor do capital investido, sem qualquer atualização e/ou correção monetária de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo período indicado na cláusula 5.2; 5.4.
Os valores serão depositados mensalmente na Conta Corrente em nome de RENATA RODRIGUES CIOTTI, ora CONTRATANTE, Banco Nu Bank, Agência 001, Conta Corrente 2967663-3, CPF: *83.***.*67-38.
Assim, da leitura dos termos acordados pelas contratantes, depreende-se que além do valor originário do investimento de R$ 55.000,00, o qual teria que ser restituído em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 5.500,00, deveria ser restituído mais R$ 5.500,00, pelo prazo de 10 (dez) meses.
Ao final, a ré se comprometeu a repassar à autora 10 (dez) parcelas mensais de R$ 11.000,00, totalizando R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Os comprovantes de transferência acostados pela autora no ID 224783267 evidenciam que foram repassados R$ 55.000,00, faltando mais R$ 55.000,00.
Neste sentido, cabia à ré demonstrar que efetuou todos os pagamentos acordados, o que não fez.
Não comporta deferimento o pedido da ré para que seja declarada a invalidade das cláusulas 5.2 e 5.3, do contrato, determinando-se a conversão em contrato de mutuo para aplicar a taxa legal prevista nos artigos 591 e 406 do Código Civil, c/c artigo 1º do Decreto 22.626/1933 e 161, § 1º, do CTN.
Conforme dito acima, trata-se contrato de operações no mercado de opções binárias administrados pela corretora IQ OPTION, cujas taxas são maiores e bem mais atraentes do que a taxa legal do contrato de mutuo.
Afora isso, o contrato de mutuo possui natureza jurídica diversa do contrato entabulado entre as partes.
No mais, é de sabença que vige no nosso ordenamento jurídico o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que a ré, ao propor à autora o contrato de operações no mercado de opções binárias administrados pela corretora IQ OPTION, com taxa remuneratória de 10%, não pode, agora, alegar ilegalidade da referida taxa e pedir para que seja aplicada a taxa legal.
Dessa forma, evidente que a ré deu causa à rescisão do contrato e deve ser responsabilizada pelo pagamento dos valores que prometeu à requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a rescisão do contrato por responsabilidade da ré e CONDENAR a requerida a devolver à autora a quantia de R$ 65.358,71 (sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste e.
Tribunal, ambos a partir de 04/02/2025 (ID 224783269).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705640-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA RODRIGUES CIOTTI REQUERIDO: INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 07:10:32.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:06
Outras decisões
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03/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 22:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:05
Outras decisões
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05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/02/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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