TJDFT - 0731459-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0731459-85.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDERSON LIRA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731459-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON LIRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDERSON LIRA PEREIRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto à base de canabidiol, da marca específica "Cannfly NeuroGuard", Narra a parte autora, de 42 anos de idade, que (I) sofre diariamente com episódios de dor intensa e desconforto abdominal, além de crises de diarreia que limitam suas atividades diárias; (II) apresenta, também, fibromialgia, caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga crônica e distúrbios do sono, o que agrava ainda mais o seu quadro; (III) ante os sintomas apresentados, buscou auxílio médico, em que, após exames clínicos, foi diagnosticado com Doença de Crohn (CID K50), Fibromialgia (CID M79), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41) e Transtorno Depressivo (CID F32), sendo-lhe indicado o uso de oleosos da Cannabis Medicinal, da empresa Cannfly CBD NeuroGuard, 7,435 mg, em duas tomadas diárias; (IV) já foi submetida a tratamentos convencionais, inclusive Atentah (um estimulante utilizado para transtornos de déficit de atenção), Desvenlafaxina (um inibidor da recaptação de serotonina e noradrenalina), Vortioxetina (um antidepressivo multimodal), Donaremn (um ansiolítico) e Bupropiona (um antidepressivo e estimulante), sem sucesso clínico significativo; (V) todos os tratamentos realizados de forma anterior não surtiram os efeitos esperados e não foram capazes de controlar os sintomas acometidos, sendo necessário iniciar tratamento com Cannabis Medicinal, para modular os transtornos do sistema nervoso central, reduzindo ignificativamente os sintomas da ansiedade, da depressão e dos distúrbios do sono, além de efetivar um melhor tratamento ao déficit de atenção e hiperatividade que possui; (VI) requereu a autorização da ANVISA para a importação, sendo, esta, deferida; (VII) requereu o produto junto ao Distrito Federal, para que o Sistema Único de Saúde - SUS o fornecesse e obteve, contudo, resposta negativa.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira e na jurisprudência.
Postula, por fim. a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação d réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 53.541,38 (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Ante a determinação ID 231561783, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a exclusão do pedido de danos morais e a concessão de prazo complementar para apresentação de relatório médico do SUS, ID 234941093.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 235343144.
Determinada a emenda à inicial e indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, ID 235419775, a parte autora requereu a desistência da ação, ID 236208088. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante a manifestação da parte autora, ID 236208088, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia.
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731459-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDERSON LIRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDERSON LIRA PEREIRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto à base de canabidiol, da marca específica "Cannfly NeuroGuard", Narra a parte autora, de 42 anos de idade, que (I) sofre diariamente com episódios de dor intensa e desconforto abdominal, além de crises de diarreia que limitam suas atividades diárias; (II) apresenta, também, fibromialgia, caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga crônica e distúrbios do sono, o que agrava ainda mais o seu quadro; (III) ante os sintomas apresentados, buscou auxílio médico, em que, após exames clínicos, foi diagnosticado com Doença de Crohn (CID K50), Fibromialgia (CID M79), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41) e Transtorno Depressivo (CID F32), sendo-lhe indicado o uso de oleosos da Cannabis Medicinal, da empresa Cannfly CBD NeuroGuard, 7,435 mg, em duas tomadas diárias; (IV) já foi submetida a tratamentos convencionais, inclusive Atentah (um estimulante utilizado para transtornos de déficit de atenção), Desvenlafaxina (um inibidor da recaptação de serotonina e noradrenalina), Vortioxetina (um antidepressivo multimodal), Donaremn (um ansiolítico) e Bupropiona (um antidepressivo e estimulante), sem sucesso clínico significativo; (V) todos os tratamentos realizados de forma anterior não surtiram os efeitos esperados e não foram capazes de controlar os sintomas acometidos, sendo necessário iniciar tratamento com Cannabis Medicinal, para modular os transtornos do sistema nervoso central, reduzindo significativamente os sintomas da ansiedade, da depressão e dos distúrbios do sono, além de efetivar um melhor tratamento ao déficit de atenção e hiperatividade que possui; (VI) requereu a autorização da ANVISA para a importação, sendo, esta, deferida; (VII) requereu o produto junto ao Distrito Federal, para que o Sistema Único de Saúde - SUS o fornecesse e obteve, contudo, resposta negativa.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira e na jurisprudência.
Postula, por fim. a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação d réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 53.541,38 (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Ante a determinação ID 231561783, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a exclusão do pedido de danos morais e a a concessão de prazo complementar para apresentação de relatório médico do SUS, ID 234941093.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 235343144. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA A parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal na obrigação de fornecer ou custear produto à base de canabidiol, de marca específica.
Junta autorização para importação, ID 231515189.
De acordo com o Tema 1161 do STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Quanto à abrangência do termo Estado, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré: da leitura sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive o tema 793, entendo ser possível concluir que a menção a “Estado”, nos termos em que fixado no acórdão embargado, não se refere unicamente a um Estado-membro, mas sim a todos os entes da Federação.
Ademais, no Distrito Federal o produto canabidiol já é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias, especificamente para o tratamento de Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose tuberosa; embora sem restrição a uma marca, sendo denominado pelo princípio ativo. 1 _ Ante o exposto, com fulcro no Tema 1161 do STF, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA EMENDA 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 20 dias para apresentar novo relatório médico e comprovar a efetiva negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 3 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme declaração de imposto de renda apresentada, ID 231515183, a parte autora não possui dependentes e recebeu, ao longo do ano de 2024, o total de R$ 136.852,90 de rendimento tributáveis, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 4 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 4.1_ Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo concedido pelo item 2, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5_ Alterem-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON LIRA PEREIRA - CPF: *19.***.*09-04 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/05/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:23
Declarada incompetência
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08/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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