TJDFT - 0715197-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2025 22:49
Juntada de comunicação
-
13/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 23:20
Juntada de comunicação
-
12/08/2025 23:17
Juntada de comunicação
-
12/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:50
Juntada de Alvará de soltura
-
25/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 14:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/07/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:00
Juntada de intimação
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 15:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:00
Juntada de gravação de audiência
-
13/06/2025 16:56
Juntada de ressalva
-
09/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:12
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715197-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DIEGO ARAÚJO DO NASCIMENTO DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 233804903), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 296/2025 – 15ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Não obstante, observo que a Defesa arrolou uma testemunha menor de idade (KAUÃ WALDECY DE ARAÚJO OLIVEIRA).
O adolescente é irmão do denunciado e, segundo consta da ocorrência policial, já foi ouvido perante a delegacia especializada.
Além disso, seria um dos envolvidos no fato, de sorte que somente em função de sua menoridade não sobrou denunciado neste processo, mas considerando a possibilidade de que venha a responder por ato infracional análogo ao tráfico, seria necessário preservar seu direito ao silêncio.
Não bastassem tais circunstâncias, existe todo um sistema de proteção da criança e do adolescente, inaugurado pela Constituição Federal, perfectibilizado no Estatuto da Criança e do Adolescente e, derradeiramente, concretizado na lei de depoimento especial, sugerindo que se deve evitar a repetição da oitiva das crianças e adolescentes envolvidos em situação criminal ou de violência.
Partindo desse cenário, ao qual se agregam as circunstâncias acima registradas, concluo que não se evidencia recomendável a oitiva do adolescente em juízo, seja como meio de cumprir o vetor da proteção integral, seja como forma de evitar a revitimização do adolescente.
De mais a mais, a prova que poderia ser produzida a partir do testemunho do adolescente, pode ser produzida por outros meios, seja porque os próprios policiais já afirmaram em sede inquisitorial que o adolescente assumiu parte dos ilícitos no calor dos acontecimentos, seja mesmo através do depoimento formal que o adolescente já ofereceu perante a DCA.
Isto posto, com suporte nestas razões e fundamentos, INDEFIRO a oitiva da testemunha menor/adolescente (KAUÃ), sem prejuízo da juntada de seu depoimento perante a DCA ou perante o juízo da infância e juventude.
Oficie-se à DCA ou à VIJ a fim de solicitar a juntada de cópia do depoimento do referido adolescente em relação aos fatos objeto deste processo.
Ademais, o acusado se encontra preso pelo processo e entendo que assim deva permanecer.
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
O suposto delito é apenado com mais de quatro anos de reclusão.
Com a oferta e recebimento da denúncia se parte da presença da materialidade e dos indícios de autoria.
Além disso, sobre a necessidade, esta já foi criteriosamente apreciada pelo juízo da custódia, quando se entendeu pela necessidade de preservar a garantia da ordem pública, e não existe fato novo capaz de recomendar a alteração desse entendimento.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:30
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 15:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:08
Juntada de comunicação
-
08/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:56
Determinado o Arquivamento
-
07/04/2025 19:56
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/04/2025 19:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:19
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:29
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
28/03/2025 14:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:27
Juntada de mandado de prisão
-
26/03/2025 16:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2025 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/03/2025 14:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/03/2025 14:51
Juntada de gravação de audiência
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
26/03/2025 07:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/03/2025 06:52
Juntada de laudo
-
26/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 04:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/03/2025 16:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Notificação.
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Notificação.
-
25/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756509-95.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Tierre dos Santos
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:43
Processo nº 0756509-95.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Tierre dos Santos
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:38
Processo nº 0718388-44.2024.8.07.0018
Laurane Rodrigues de Souza
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Laura Diniz Vitoriano Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:35
Processo nº 0742250-03.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Louise Stephanie Garcia Gaunt
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 14:47
Processo nº 0700308-89.2025.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
Harmonic Laser Estetica Avancada LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 10:39