TJDFT - 0705582-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:52
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705582-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDILSON MONTEIRO EXECUTADO: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, indefiro o pedido de pesquisa via CENSEC, formulados na petição de Id. 224338143, pois este Juízo não possui acesso aos referidos sistemas.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
De mais a mais, nada a prover quanto ao pedido de novas buscas via RENAJUD e INFOJUD, visto que foram recentemente realizadas com resultado infrutífero (Id 223560501).
Entretanto, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada (ID 224338143) de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Deverá ser observada a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
A executada será nomeada fiel depositária dos bens eventualmente encontrados.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 17:00:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:45
Deferido em parte o pedido de JOSE EDILSON MONTEIRO - CPF: *28.***.*31-87 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:39
Juntada de consulta renajud
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18/12/2024 17:39
Juntada de consulta renajud
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17/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:17
Outras decisões
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11/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705582-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimada(o) JOSE EDILSON MONTEIRO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD (ID 211846654), requerendo o que entender de direito. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Edital em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0705582-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE EDILSON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*31-87, contra REQUERIDO: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-98 e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO - CPF/CNPJ: *47.***.*73-81, Objeto: Intimação de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (CPF: *47.***.*73-81); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da PENHORA realizada nos autos, no valor de R$ 877,20, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, ofertar IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 16:29:04.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:30
Juntada de edital
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20/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MONTEIRO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:41
Publicado Edital em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:09
Juntada de edital
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06/06/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 20:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:52
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:06
Publicado Edital em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705582-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDILSON MONTEIRO REQUERIDO: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos ajuizada por JOSE EDILSON MONTEIRO em face de VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 06/05/2019, adquiriu das partes requeridas os direitos da unidade autônoma nº 304, do imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 153-A, Lote 1, Residencial ParkResidence, Vicente Pires, Taguatinga Norte, Brasília/DF, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Relata que a entrega do imóvel estava prevista para o dia 31/12/2019, entretanto, passados mais de 36 meses da data prevista, o imóvel não foi entregue.
Requereu a rescisão contratual, a restituição das arras, além da condenação das partes requeridas ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 154374892 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo autor.
Citada por edital (Id. 167939409), a parte ré contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de Id. 180131436.
Saneado o feito (Id. 185368142), as partes foram intimadas para especificarem provas.
O pedido para a produção de prova testemunhal foi indeferido (Id. 188450072).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, uma vez que parte autora e as partes rés se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Cumpre ressaltar que a cláusula que estabelece um prazo de tolerância de cento e oitenta dias para a entrega da obra afigura-se perfeitamente válida e não atenta contra os princípios do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque a natureza do empreendimento recomenda tal dilação.
Dessa forma, ficou incontroverso que o prazo da entrega do imóvel era 31/12/19 (cláusula 4.5, Id. 153753084) e que, com prazo de tolerância de 180 dias (cláusula 4.6, Id. 153753084), o prazo para entrega expirou em 29/06/2020, sendo que a parte ré não promoveu a entrega das chaves na referida data.
Deste modo, assiste razão à parte requerente quando afirmou que a parte requerida, em dissonância ao contratado, é a responsável pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, devendo, assim, responder pelos danos daí decorrentes.
O artigo 475, do Código Civil, coloca à disposição da parte inocente a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato.
A parte autora optou pela rescisão do contrato e, uma vez demonstrado o descumprimento contratual por parte da parte ré, a procedência desse pedido é a medida que se impõe, devendo haver a restituição de todos os valores pagos sem retenção de valores (custas, promoção de venda ou arras etc.), conforme comando expresso na súmula nº 543 do STJ: Súmula nº 543, STJ: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Com relação ao pedido de restituição das arras em dobro, destaca-se que as arras podem ser confirmatórias ou penitenciais.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento.
As arras são ditas penitenciais quando se almeja assegurar às partes o direito de se arrepender, mediante perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu.
No caso dos autos, não há qualquer menção no contrato de Id. 153753084 sobre cláusula de arrependimento, sendo necessário entender que o sinal dado caracteriza-se como arras confirmatórias.
Dessa forma, como se trata de arras confirmatórias, uma vez desfeito o contrato, as partes somente são restabelecidas ao status quo ante mediante a devolução simples do valor pago a título de arras ou sinal.
Além disso, não há que se falar em abusividade da cláusula 5.3.3 (Id. 153753084) que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, uma vez que está em consonância com o disposto pela Lei 13.786/2018.
Contudo, a presente cláusula não é aplicada ao presente caso, visto que as partes requeridas deram causa à rescisão contratual.
Sobre os lucros cessantes, possui natureza indenizatória e o prejuízo resultante do atraso na entrega do imóvel é presumido, o que dispensa qualquer comprovação.
A parte autora pugnou pela fixação do aluguel em R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), porém não apresentou nenhuma pesquisa de preço.
Nesse contexto, a jurisprudência estabelece como razoável o percentual mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, para fins de fixação de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SEM PARCELAMENTO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. (...) 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. (...) (TJ-DF 07020451920188070006 DF 0702045-19.2018.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, fixa-se o valor mensal, a título de lucros cessantes, em R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista o valor do imóvel (Id. 1537530840).
Nesse trilhar, tem-se que o termo inicial da mora dos requeridos se iniciou no dia subsequente ao término da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, em 30/06/20.
Acerca da data final para o cálculo da extensão dos prejuízos sofridos pelo autor, entendo que deve ser até a data da presente sentença, momento em que foi rescindido o contrato.
Por outro lado, inviável a cumulação do pedido de lucros cessantes com o ressarcimento dos alugueres suportados pelo autor.
Isso ocorre porque o requerente ou usa o imóvel direta ou indiretamente, o que resulta na frustração da entrega e prejuízo traduzido em lucros cessantes, ou enfrenta perdas decorrentes de alugueres que teve que pagar ao alugar um imóvel semelhante durante o período de inadimplência, sob pena de configurar bis in idem.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato.
Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, por si só, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, fugindo a baliza da normalidade, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal do autor, sendo hipótese de se debitar eventuais contratempos às chamadas vicissitudes da vida moderna.
Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes; B) Condenar as partes requeridas a restituírem ao autor a quantia total de R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; C) Condenar as rés ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para cada mês de atraso, tendo como termo inicial o dia 30/06/20 até a data da presente sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada mês, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:18:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:40
Indeferido o pedido de JOSE EDILSON MONTEIRO - CPF: *28.***.*31-87 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705582-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDILSON MONTEIRO REQUERIDO: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 07:20:21. -
01/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0705582-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDILSON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*31-87, contra REQUERIDO: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-98 e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO - CPF/CNPJ: *47.***.*73-81, Objeto: Citação de VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI (CNPJ: 36.***.***/0001-98); CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO (CPF: *47.***.*73-81); que se encontram em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 09:32:44.
Eu,PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
08/08/2023 09:33
Juntada de edital
-
08/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MONTEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:25
Outras decisões
-
11/04/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 20:17
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE EDILSON MONTEIRO - CPF: *28.***.*31-87 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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