TJDFT - 0712137-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712137-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HANGAR POWER LIMITADA - EPP AGRAVADO: POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HANGAR POWER LIMITADA – EPP em face da decisão proferida no ID 71067682 que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao ora agravante.
A referida decisão foi integralizada pela decisão de ID 71671774 que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante.
Despacho de ID 72145687 intimando o agravante para manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, tendo ela peticionado no ID 72866846 aduzindo a necessidade de conhecer do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil estabelece os casos em que é cabível a interposição de Agravo de Instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Estabelece, também, os casos em que cabe o Agravo Interno.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...) Resta claro que o recurso cabível em face de decisão proferida pelo relator, independente da matéria, é o agravo interno, pois a parte recorre de decisão proferida por esta Relatoria, sendo absolutamente inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento.
Ademais, no caso dos autos há erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, sendo necessário não conhecer do recurso.
Nesse passo, uma vez verificado o descabimento do recurso, a ele deve ser negado conhecimento, por decisão singular do relator, conforme determina o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de junho de 2025 14:33:37.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
16/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HANGAR POWER LIMITADA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de agravo
-
26/05/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HANGAR POWER LIMITADA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/05/2025 14:39
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712137-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HANGAR POWER LIMITADA - EPP REU: POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por HANGAR POWER LIMITADA - EPP em desfavor do POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA objetivando a desconstituição do acórdão prolatado no processo de Cumprimento de Sentença nº 0709971-32.2019.8.07.0001.
A empresa pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte manifesta-se no ID 71022300. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o caráter prejudicial, passo à análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Como é cediço, é perfeitamente possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, visto que nem a Constituição da República nem o Código de Processo Civil restringem tal direito à pessoa física. É sabido que a Lei 1.060/50 regulava a concessão do benefício, deixando claro em seu artigo 4º que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, a assistência judiciária é regulada pelo CPC em seu art. 98 dispondo: Art. 98.
A pessoa natural ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O seu art. 99, §§ 2º e 3º dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso ou em recurso. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Também no que se refere a esse benefício para pessoas jurídicas o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481 com a seguinte disposição: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por sua vez, a Constituição Cidadã prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta da parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz, o qual deve indicar os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor.
Nesse sentido o entendimento do colendo Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Edição.
Editora: JusPodivm, 2010.
P. 42).
Todavia, no caso da pessoa jurídica, imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando, pois, a mera declaração da hipossuficiência.
No caso em análise, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, tendo em vista o faturamento de mais de cem mil reais.
Alegação sobre a exorbitância do valor da causa, não é capaz de afastar a capacidade financeira da autora.
Não sendo possível concluir pela impossibilidade financeira da empresa em arcar com as custas judiciais que são relativamente módicas no Distrito Federal.
Consigno, ainda, que o indeferimento da assistência judiciária não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário.
Nessa mesma linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2.
Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3.
Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a "repartição do julgamento" a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4.
As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1093066, 20070020076450EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: 24/25) (destaquei) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil em consonância ao estatuído pela Constituição Federal no seu art. 5º, LXXIV. 2. É possível a concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica desde que a situação de hipossuficiência seja efetivamente comprovada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado na Súmula nº 481. 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser negado se a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar o alegado estado de necessidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1122711, 07092095320188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 14/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolher as custas e o depósito previsto pelo artigo 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília, DF, 24 de abril de 2025 13:26:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:18
Gratuidade da Justiça não concedida a HANGAR POWER LIMITADA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
23/04/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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