TJDFT - 0724686-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724686-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYLAINE ALMEIDA CASTRO MALAQUIAS REQUERIDO: M&A SOLUCOES GRAFICAS LTDA SENTENÇA O relatório é desnecessário (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, prevalece.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o veículo era conduzido por funcionário da requerida e caracterizado, de modo que, em asserção, possui a requerida a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
INTERESSE DE AGIR A necessidade de deflagração da demanda judicial para garantir direitos que a parte autora entende possuir é suficiente para demonstrar seu interesse de agir, razão pela qual resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir/intervenção mínima, arguida pela requerida.
Sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais, oriundos de acidente de trânsito a envolver o veículo de propriedade da autora e o veículo vinculado à ré.
A parte autora deduz pretensão em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, alegando que seu veículo foi atingido na traseira por automóvel conduzido por Willames Sampaio de Oliveira, suposto funcionário da empresa requerida, M&A Soluções Gráficas Ltda.
O processo foi extinto em relação ao condutor, por ausência de localização e não cumprimento das diligências de citação.
A demanda prosseguiu exclusivamente contra a empresa.
A requerida apresentou contestação alegando, em síntese: Ilegitimidade passiva, por não ser proprietária do veículo; ausência de vínculo funcional no momento do acidente; falta de interesse de agir da autora e a ausência de comprovação do pagamento do conserto do veículo.
Pois bem.
As alegações da requerida não merecem acolhimento.
A responsabilidade civil objetiva do empregador está prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração de que o veículo estava à disposição do funcionário em razão do trabalho, ainda que fora do horário de expediente.
Ademais, o proprietário/possuidor do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, especialmente quando há elementos que indicam vínculo com a empresa, como a logomarca no veículo.
Assim, alegação de que o veículo não pertence à empresa não foi devidamente comprovada, sendo insuficiente a apresentação de documento com data posterior ao acidente.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que legitima a responsabilização da empresa diante da boa-fé da autora e da identificação visual do veículo.
Como se percebe, a requerida não refuta a contento o fato de ter o veículo colidido na traseira do veículo de propriedade da requerente.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo da requerida.
Mas ela não logrou êxito na sua incumbência.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB(CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a ré não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Quanto à alegação de enriquecimento ilícito, a autora demonstrou o valor do orçamento e alegou não ter realizado o conserto por falta de recursos.
O dano está comprovado pelas fotos e boletim de ocorrência, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, o fato de o reparo ainda não ter sido realizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edylaine Almeida Castro Malaquias para condenar a empresa M&A Soluções Gráficas Ltda. ao pagamento de R$ 11.165,48 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso (17/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (13/06/2025).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WILLAMES SAMPAIO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:34
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724686-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYLAINE ALMEIDA CASTRO MALAQUIAS REQUERIDO: WILLAMES SAMPAIO DE OLIVEIRA, M&A SOLUCOES GRAFICAS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da documentaão apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2025 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:27
Outras decisões
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2025 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/05/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 21:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:34
Deferido o pedido de EDYLAINE ALMEIDA CASTRO MALAQUIAS - CPF: *13.***.*26-57 (REQUERENTE).
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06/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724686-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYLAINE ALMEIDA CASTRO MALAQUIAS REQUERIDO: WILLAMES SAMPAIO DE OLIVEIRA, M&A SOLUCOES GRAFICAS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: WILLAMES SAMPAIO DE OLIVEIRA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:46:03. -
22/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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