TJDFT - 0724835-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 06:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724835-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: BARBARA RAMOS PEREGRINO MEDEIROS *23.***.*07-40 SENTENÇA Devidamente intimada, a parte autora não efetivou o recolhimento das custas de citação/busca e apreensão.
Decido.
O não recolhimento das custas para citação do réu obsta o prosseguimento do feito.
Importante ressaltar que já foram realizadas diligências de citação, todas sem sucesso.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, em evidente prejuízo ao regular tramite e celeridade processual, justificada está a extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sendo assim, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, arcará o autor com eventuais despesas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Segue comprovante de baixa na restrição RENAJUD ID 237397250.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/06/2025 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:43
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724835-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: BÁRBARA RAMOS PEREGRINO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Tendo em vista que as pesquisas não retornaram endereço que ainda não tenha sido diligenciado, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão de recebimento da inicial, ou promova o andamento do feito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025 17:40:58.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
05/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:32
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724835-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: B.
R.
P.
M. 0.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:06
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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