TJDFT - 0701272-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701272-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE GERALDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que as pesquisas anteriormente realizadas encerram a cooperação deste Juízo para a busca do bem.
Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas intermediárias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do banco ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:18
Outras decisões
-
27/08/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701272-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE GERALDO MARTINS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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