TJDFT - 0702281-72.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:40
Deferido o pedido de MAURA ALICE PEREIRA RAMOS DOS REIS - CPF: *14.***.*00-25 (INVENTARIANTE).
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14/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:19
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR OSMAR PEREIRA RAMOS DE AGUIAR - CPF: *08.***.*01-72 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
20/05/2025 23:19
Outras decisões
-
06/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:25
Outras decisões
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA RAMOS DE SOUZA - CPF: *20.***.*58-04 (HERDEIRO), ANDREIA RAMOS DE SOUZA - CPF: *83.***.*35-15 (HERDEIRO), ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES - CPF: *05.***.*16-20 (HERDEIRO).
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:06
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:33
Outras decisões
-
01/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:11
Outras decisões
-
10/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA RAMOS DOS REIS em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:58
Juntada de consulta sisbajud
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21/08/2024 11:44
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:48
Outras decisões
-
06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:38
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA RAMOS DOS REIS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702281-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAURA ALICE PEREIRA RAMOS DOS REIS HERDEIRO: VALDIR OSMAR PEREIRA RAMOS DE AGUIAR, JOAO BATISTA PEREIRA RAMOS, CANTUNILA PEREIRA LIMA, AILTON PEREIRA RAMOS, IRACI PEREIRA RAMOS INVENTARIADO(A): DORALICE PEREIRA RAMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MYLENA ALVES RAMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 17:19:56.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
24/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:20
Expedição de Alvará.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702281-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAURA ALICE PEREIRA RAMOS DOS REIS HERDEIRO: VALDIR OSMAR PEREIRA RAMOS DE AGUIAR, JOAO BATISTA PEREIRA RAMOS, CANTUNILA PEREIRA LIMA, AILTON PEREIRA RAMOS, IRACI PEREIRA RAMOS INVENTARIADO(A): DORALICE PEREIRA RAMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MYLENA ALVES RAMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 14:15:30.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
04/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA RAMOS DOS REIS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702281-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAURA ALICE PEREIRA SANTOS HERDEIRO: VALDIR OSMAR PEREIRA RAMOS DE AGUIAR, JOAO BATISTA PEREIRA RAMOS, CANTUNILA PEREIRA LIMA, AILTON PEREIRA RAMOS, IRACI PEREIRA RAMOS INVENTARIADO(A): DORALICE PEREIRA RAMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MYLENA ALVES RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Por fim, aguarde-se por 20 dias, a fim de a parte inventariante cumprir integralmente decisão de ID 178247340.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 12:20:03.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
28/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:07
Expedição de Alvará.
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 618, inciso, I do CPC, indefiro o pedido veiculado na petição Num. 176592219 – Pág. 1/3, no que respeita à expedição de ofício ao Banco Itaucard a fim de solicitar cópias dos documentos atualizados do veículo supostamente pertencente ao espólio, pois incumbe à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, não sendo incumbência do Poder Judiciário substituir as partes nos seus ônus processuais. 2.
Nada obstante, a fim de evitar qualquer embaraço à atuação da inventariante, expeça-se alvará autorizando-a a promover as diligências necessárias junto ao Banco Itaucard, a fim de obter a documentação necessária referente ao veículo JGV 2258, ano/modelo 2006, notadamente cópias do DUT e CRLV. 3.
Prosseguindo, intime-se a inventariante para instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos imprescindíveis ao prosseguimento do feito: 3.a) Cópia legível do documento Num. 176592224 – Pág. ½, notadamente o seu verso; 3.b) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira Cantunila Pereira Lima; 3.c) Certidão de casamento atualizada (emitida nos últimos 90 dias) e documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Ailton Pereira Ramos; 3.d) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e certidão de nascimento ou casamento do herdeiro pós-morto, Valdir Osmar Pereira Ramos de Aguiar; 3.e) Documentos atualizados (DUT e CRLV) do veículo Gol, placa JGV 2258, ano/modelo 2006, provando a propriedade do bem pela autora da herança; 3.f) Certidão de nascimento e/ou casamento (conforme sejam solteiras ou casadas), atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), das herdeiras Andreia Ramos de Souza e Adriana Ramos de Souza; 3.g) Carta/declaração de quitação emitida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) referente à obrigação do pagamento da prestação contratual de financiamento para aquisição do imóvel denominado QNN 04, conjunto f, lote 44, Ceilândia, DF, ou certidão de matrícula atualizada do referido bem, provando a propriedade do imóvel pela autora da herança, Doralice Pereira Ramos, porque o documento juntado (Num. 82346584 – Pág. 1) prova que o imóvel ainda é da antiga SHIS e a propriedade imobiliária somente se transfere entre vivos por meio do registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme art. 1.245, caput, §1º do Código Civil, sob pena de serem partilhados apenas eventuais direitos sobre o bem; 3.h) Tendo em conta que não constam nos autos instrumentos de procuração outorgados pelos sucessores da herdeira pré-morta, Iraci Pereira Ramos, conforme noticiado pela inventariante na petição Num. 176592219 - Pág. 1/3, deve regularizar a representação processual de Andreia Ramos de Souza, Adriana Ramos de Souza, Alessandra Ramos de Souza Lopes, caso elas estejam de acordo com o presente inventário ou, do contrário, incluí-las no polo passivo do feito, qualificando-as, endereçando-as e requerendo suas citações; 3.i) Esclarecer se a herdeira pré-morta Iraci Pereira Ramos possuía outros filhos, eis que consta na certidão de óbito Num. 171014519 - Pág. 1 que ela "Deixou cinco filhos a saber: Alessandra, Anderson, Alexandre, Andreia e Adriana". 4.
Lado outro, observa-se na certidão de óbito Num. 176592232 – Pág. 1 que consta a informação de que o filho pós-morto Valdir Osmar Pereira Ramos de Aguiar não deixou bens a inventariar.
Assim, já que o herdeiro pós-morto não possui outros bens além do quinhão a que faz jus na sucessão de sua genitora, deve a inventariante informar se pretende processar o inventário de Valdir Osmar Pereira Ramos de Aguiar conjuntamente com o de Doralice Pereira Ramos, caso em que deverá juntar aos autos certidões negativas de tributos federais e estaduais/distritais, certidões de testamento, certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho, certidões unificadas de protestos emitidas pela Central de Certidões de Protestos do DF, certidões negativas do SPC e do Serasa em nome do falecido Valdir Osmar Pereira Ramos de Aguiar, ou, do contrário, se a cota que pertence ao referido filho/herdeiro falecido será direcionada ao seu espólio e partilhada entre os seus herdeiros em posterior inventário. 5.
No mais, adote a Secretaria as seguintes providências: 5.a) Quanto a Alexandre Ramos de Souza, filho pós-morto da herdeira Iraci Pereira Ramos, consta em sua certidão de óbito (Num. 16486570 – Pág. 1) que ele deixou bens a inventariar, inclusive já há inventário em curso perante este Juízo sucessório, distribuído sob o n. 0732931-34.2023.8.07.0003, logo, sua cota deve ser atribuída ao seu espólio para partilha entre seus herdeiros no referido inventário.
Retifique-se, pois, a autuação para que, doravante, conste “espólio de Alexandre Ramos de Souza”, representado pelo(a) inventariante eventualmente nomeado naquele feito sucessório, não sendo, portanto, admitida a inclusão de seus herdeiros nestes autos, conforme requerido em Num. 164886564 – Pág. 1/5; 5.b) Cumpra o item 2, supra. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 9 de janeiro de 2023.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
09/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:23
Outras decisões
-
09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
Faculto ao inventariante última oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a integralidade da decisão precedente de Num. 18290061 - Pág. 1/2, sob pena de indeferimento da inicial e imediata extinção do processo, na forma do art. 321 caput e parágrafo únicos do CPC, a fim de juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 1.a) Cópia integral da certidão de nascimento da autora da herança - Num. 171014524 – Pág. 1 (frente e verso), eis que consta no referido documento que as averbações/anotações encontram-se lançadas no verso; 1.b) Cópia integral da certidão de casamento do herdeiro João Batista Pereira Ramos – Num. 171014520 – Pág. 1. 1.c) Certidões de nascimento ou casamento de TODOS os herdeiros (também da herdeira pré-morta Iraci Pereira Ramos), atualizadas (expedidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 1.d) Certidões Negativas de Tributos Distritais referentes ao imóvel e ao veículo pertencentes ao espólio; 1.e) Certidão de óbito de Alexandre Ramos de Souza, suposto filho falecido da herdeira pré-morta Iraci Pereira Ramos; 1.f) Certidão de óbito do filho/herdeiro falecido Vital Leite Lopes (conforme consta do documento Num. 171014517 – Pág. 1); 1.g) Esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotado na matrícula do imóvel inventariado (AV-1/7560 – Num. 82346584 – Pág. 1), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação. 2.
Deve o inventariante, ainda: 2.a) Promover a inclusão de todos os herdeiros que concordam com o presente feito no polo ativo, qualificando-os de maneira completa, detalhando o interesse/legitimidade de cada um, conforme ordem de vocação hereditária (art. 1.916 do Código Civil) e promovendo a devida regularização processual (também dos cônjuges dos herdeiros casados, se o caso), inclusive com a juntada de cópia dos documentos pessoais (RG/CPF) de todos ou, do contrário, incluir no polo passivo todos os herdeiros que não concordam com a presente partilha, qualificando-os e endereçando-os de maneira completa, bem assim, promovendo a devida citação; 2.b) Esclarecer a indexação das certidões de nascimento/casamento dos filhos do herdeiro Valdir Osmar Pereira Ramos de Aguiar, conforme revelam os documentos de Num. 171014521 – Pág. 1, Num. 171014523 – Pág. 1, Num. 171014540 – Pág. 1, Num. 171014544 – Pág. 1, visto que não consta nos autos notícia do óbito do herdeiro Valdir, devendo, se o caso, colacionar aos autos a respectiva certidão de óbito. 3.
Advirto o inventariante que todos os documentos acima referidos deverão ser LEGÍVEIS, preferencialmente em formato PDF, e inseridos aos autos na forma VERTICAL, evitando-se documentos atravessados ou invertidos, atendendo ao disposto nos artigos 13, 14, 15 e 16, do Provimento n. 12, do TJDFT, de 17 de agosto de 2017, sob pena de serem excluídos do processo, visto que dificultam a análise, o bom andamento do processo eletrônico e causam tumulto processual. 4.
Oportunamente apreciarei o pedido veiculado em Num. 171014503 – Pág. 1. 5.
Intime-se.
Ceilândia, DF, 22 de setembro de 2023 16:36:48.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702281-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAURA ALICE PEREIRA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos, tendo em vista tratar-se de emenda a inicial.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 17:43:32.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria Substituta -
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 19:30
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
23/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 05:20
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
11/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:29
Expedição de Termo.
-
26/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/04/2022 04:20
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 23:00
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de MAURA ALICE PEREIRA SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:17
Declarada incompetência
-
12/04/2021 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/04/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:43
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 23:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/01/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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