TJDFT - 0719985-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:09
Deferido em parte o pedido de RAFAEL RIBEIRO SIMON - CPF: *19.***.*90-15 (REQUERENTE)
-
13/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:44
Deferido em parte o pedido de RAFAEL RIBEIRO SIMON - CPF: *19.***.*90-15 (REQUERENTE)
-
22/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a busca e apreensão da motocicleta mencionada na peça de ingresso, em favor do Autor, a quem caberá a guarda do veículo na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação até o trânsito em julgado do processo.
Anoto a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil, concedo ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anoto a movimentação processual adequada no sistema de processo judicial eletrônico (PJe).
Os autos tramitarão pelas vias ordinárias, em razão da ausência de juntada do endereço de e-mail do próprio Autor, do número de linha telefônica móvel do próprio Autor e da autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos no processo judicial.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:13
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL RIBEIRO SIMON - CPF: *19.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1. promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc.).
Destaco que, muito embora a peça de ingresso tenha dito que traria declaração de hipossuficiência e outros documentos comprobatórios (ID 233059470, fl. 03), isso não foi efetivamente feito; 2. juntar procuração outorgada à advogada signatária devidamente atualizada, para fins de regularização de sua representação processual, uma vez que o instrumento constante de ID 233059470 está datado de mais de sete meses atrás, quando o negócio jurídico que deu ensejo à lide nem sequer havia sido celebrado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, observando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, advirto a Autora que sua petição inicial deve preencher os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do Autor quanto aos requisitos do “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir o pedido de concessão de tutela de urgência.
I. -
22/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 21 Vara Cível de Brasília
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16/04/2025 22:14
Recebidos os autos
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16/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/04/2025 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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