TJDFT - 0709299-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709299-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A MAIS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME, DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS, SÉRGIO PAULO CAMPOS SOARES CERTIDÃO Em atenção aos princípios da economia dos atos processuais e da cooperação entre os sujeitos do processo, INTIMO o procurador dos requeridos UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME e DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS a apresentar, no prazo de cinco dias, procuração específica com poderes para recebimento de citação, a fim de regularizar a citação da parte.
Alternativamente, podem os requeridos já apresentarem defesa, após o que ficará suprida a citação.
Noutro giro, conforme consta nos autos, o mandado de citação de SÉRGIO PAULO CAMPOS SOARES retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de A MAIS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709299-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A MAIS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME, DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS, SÉRGIO PAULO CAMPOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A MAIS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de ÚNICA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, objetivando a cobrança de valores referente ao contrato de locação comercial (ID. 234432032).
Decisão exarada no ID. 235241975.
Manifestação da parte exequente no ID. 235905318.
Assevera a parte exequente que foi identificada uma situação ocorrida com a executada, que está acarretando risco grave ao resultado útil do processo, a legitimar a adoção de medidas cautelares para assegurar o direito do exequente de adimplemento da dívida executada.
Afirma ainda que restou demonstrado que o título executivo (contrato de aluguel) era referente à locação do prédio para a empresa ÚNICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, comumente identificada como ÚNICA KIDS, que possuía sua sede no SIA, mas também possui filial ativa em outras regiões administrativas do Distrito Federal (como Guará e Vicente Pires), sendo que a locação era uma das filiais da empresa.
Alega a demandante que foi divulgado na internet uma ocorrência nas dependências da clínica ÚNICA com um paciente portador de autismo, que estava sendo atendido, e que acabou sendo arrastado pelas pernas por funcionários da clínica, em uma situação de extrema desproporcionalidade e desumanidade com a criança, situação que acabou causando uma grande repercussão na mídia.
Nesse sentido, o exequente entende que a situação amplamente repercutida está prejudicando o funcionamento da clínica executada e está causando queda drástica no seu faturamento, o que, por sua vez, tem chance de estar acarretando grave situação de insolvência da empresa, uma vez que ela já está sendo alvo de outros processos judiciais de cobrança, demonstrando que a executada está em situação de inadimplência (indícios que podem indicar situação de insolvência).
Considerando os fatos narrados (ID. 238062151) e os documentos juntados (IDs 238062194 e seguintes), INDEFIRO o requerimento de arresto cautelar de rendimento do executado, tendo em vista que se trata de medida excepcional.
Ademais, a afirmação unilateral acerca da possibilidade de inexistirem bens para o adimplirem a dívida não se mostra suficiente para a concessão de tutela de urgência consistente na realização de arresto.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É excepcional a adoção de medidas de constrição antes de realizada a citação. 2.
Mostra-se possível a concessão da medida cautelar de arresto, desde que comprovada a existência de dívida líquida e certa e demonstrado que o devedor está praticando atos que o impossibilitem de cumprir a obrigação avençada, como a dilapidação patrimonial.
Precedentes. 3.
O inadimplemento obrigacional, por si, e a afirmação unilateral acerca da possibilidade de inexistirem bens para o adimplirem a dívida, não se mostram suficientes para a concessão de tutela de urgência consistente na realização de arresto via BacenJud. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão n.1171241, 07021507720198070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após a preclusão da presente decisão, cite-se a parte executada para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Custas iniciais pagas (ID. 234711721).
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, paraacesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:00
Outras decisões
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/05/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709299-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A MAIS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME, DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS, SÉRGIO PAULO CAMPOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista que o endereço da parte ré está localizado no endereço o SIA, Trecho 04, Bloco “E”, Lote 1130, Lote 2, Setor de Indústria SENAP I, Zona Industrial (Guará), Brasília – DF, CEP: 71200-042 e o foro de eleição escolhido pelas partes é o da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF (ID. 234433380, cláusula 28ª do contrato de locação).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituto -
09/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:02
Outras decisões
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08/05/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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