TJDFT - 0707163-26.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707163-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA NASCIMENTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA A parte autora informou nos autos que realizou acordo extrajudicial com a parte ré (Id. 238941668), razão pela qual requer a desistência da ação e homologação do acordo.
Nesse sentido, esclareço que não há como ser homologado o acordo firmado entre as partes, tendo em vista que a requerida não foi citada nos autos.
Ademais, verifica-se que o documento de Id. 238941683 não está devidamente assinado pelos representantes da parte requerida.
No entanto, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor (Id. 238941668), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:13:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DAIANA NASCIMENTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707163-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA NASCIMENTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho de id. 231385930, já que não apresentou quaisquer documentos a fim de permitir a análise da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 13:17:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:01
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANA NASCIMENTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*92-85 (AUTOR).
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07/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DAIANA NASCIMENTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DAIANA NASCIMENTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:23
Declarada incompetência
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24/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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