TJDFT - 0722266-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722266-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA MENDES FREITAS EXECUTADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente -
30/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:29
Outras decisões
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26/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNNA MENDES FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 06:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNNA MENDES FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722266-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNA MENDES FREITAS REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNNA MENDES FREITAS em desfavor de BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que realizou a compra de um refrigerador doméstico de duas portas, com capacidade de 375 litros e voltagem de 220v, no valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais) junto a requerida, para entrega até o dia 30 de julho de 2024.
A autora alega que, no entanto, em 19 de julho de 2024, a transportadora contratada pela empresa requerida entrou em contato com a autora, alegando que o endereço fornecido para entrega estaria incorreto.
Em razão disso, foi concedido à autora o prazo de 72 horas para que a transportadora entrasse em contato diretamente com a empresa requerida, a fim de corrigir o suposto erro no endereço, contudo, decorrido este prazo, ninguém retornou o contato para a autora.
Diante dessa solicitação, a autora prontamente contatou a empresa no dia 22 de julho de 2024, solicitando a emissão de uma carta de correção para o ajuste do endereço, de forma a viabilizar a entrega correta do refrigerador.
Acrescenta que tentou diversos contatos com a requerida, sem que houvesse solução, somente obtendo êxito com a reclamação nos sites reclame aqui, PROCON e Consumidor.gov em 09 de agosto.
Aduz que, ao receber o eletrodoméstico, constatou que o tamanho do modelo não atenderia suas necessidades.
Requereu, então, troca do produto por um maior.
A empresa aceitou, sob a condição de que a autora realizasse o pagamento da diferença de valor.
Alega que a requerida informou de entregaria no prazo de 17 dias, entretanto a ré jamais enviou o boleto de pagamento nem providenciou a retirada do refrigerador já entregue, ao qual está acumulando espaço.
Afirma que foi obrigada a adquirir novo refrigerador e que, no intervalo de tempo em que esteve sem o eletrodoméstico, foi obrigada a dispender muito dinheiro com pedido de alimento, ocasionando prejuízo não previsto de R$ 3.830,15 (três mil, oitocentos e trinta reais e quinze centavos).
Assim, requer a condenação da parte requerida em R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), a título de danos materiais em ressarcimento do valor do refrigerador., bem como a condenação em R$ 3.830,15 (três mil, oitocentos e trinta reais e quinze centavos) a título de danos materiais com alimentos gastos.
Requer, ademais, a condenação da parte requerida no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), bem como que recolha o refrigerador não adequado.
A parte requerida, por sua vez, alega perda do objeto, pois efetuou o estorno.
Aduz que o modelo solicitado para troca estava fora do estoque e que a consumidora desistiu da troca e solicitou o cancelamento da compra e o estorno dos valores.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos." Cinge a controvérsia em verificar se houve a falha na prestação de serviço pela empresa ré frente ao direito de arrependimento exercido pela autora.
O direito de arrependimento é uma garantia prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse direito permite que o consumidor desista de uma compra ou contratação de serviço realizada fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone ou catálogo, dentro do prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato.
Verifica-se, conforme das imagens de mensagens do reclame aqui acostadas aos autos (id.215018598), que a parte autora optou pelo cancelamento, mas que não foi possível o recolhimento da geladeira.
Diante da ausência de impugnação da requerida quanto à posse do refrigerador pela autora, presume-se que o bem permanece em seu poder, sem providência adequada para a devolução.
Tal circunstância configura falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida deveria ter promovido a retirada do produto, conforme estabelecido na negociação entre as partes.
No que tange ao pedido de ressarcimento dos danos materiais pelo valor do refrigerador (R$ 3.099,00), a requerida alega ter realizado o estorno (id. 220011970, fl.3), o que não foi impugnado pela autora, portanto houve perda do objeto com relação a esse pedindo, não cabendo reembolso.
Quanto aos prejuízos alegados com despesas alimentares (R$ 3.830,15), observa-se que a parte autora não demonstrou de forma cabal o nexo de causalidade entre a ausência do refrigerador e os gastos efetuados.
Ademais, tais despesas não podem ser atribuídas exclusivamente à requerida, pois a própria autora poderia ter buscado soluções alternativas para a conservação de alimentos enquanto aguardava a resolução do problema.
Assim, não há justificativa suficiente para a condenação da requerida nesse ponto.
No tocante ao pedido de danos morais, a falha na prestação do serviço, a demora na resolução do problema e a inércia da requerida quanto à retirada do produto justificam a condenação a esse título.
O transtorno extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente o bem-estar da consumidora.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes em casos similares, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, deve a requerida providenciar a retirada do refrigerador que permanece na posse da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a parte autora dar destinação diversa.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: A) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (11/09/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (11/12/2024).
B) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (colocar a data).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a requerida pessoalmente, inclusive deverá a requerida providenciar a retirada do refrigerador que permanece na posse da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a parte autora dar destinação diversa.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNNA MENDES FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/12/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:03
Outras decisões
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21/10/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de intimação
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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