TJDFT - 0703344-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703344-13.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:44
Outras decisões
-
17/07/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0703344-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição retro ao que tudo indica está INCOMPLETO.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703344-13.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:52
Expedição de Termo.
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703344-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO NEVES ALENCAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição de ID 234769038.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 17:11:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:06
Outras decisões
-
06/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:45
Outras decisões
-
26/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 21:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 21:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:57
Outras decisões
-
07/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GUSTAVO NEVES ALENCAR DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:09
Outras decisões
-
22/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:59
Outras decisões
-
05/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:59
Outras decisões
-
09/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:22
Outras decisões
-
26/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:49
Outras decisões
-
23/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 22:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:30
Outras decisões
-
30/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 20:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:15
Outras decisões
-
12/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:51
Outras decisões
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO NEVES ALENCAR DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO NEVES ALENCAR DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:48
Outras decisões
-
20/06/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:41
Outras decisões
-
28/02/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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