TJDFT - 0712596-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
VÍCIOS.
OMISSÕES.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURADOS EM PARTE.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSENTES.
MULTA APLICADA.
RECURSOS DA LIQUIDANTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSOS DA LIQUIDADA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO DE TERCEIROS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento aos recursos das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que o recurso seja conhecido, é necessário que o embargante alegue a presença, na decisão embargada, de algum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
A verificação da existência efetiva do referido vício constitui o mérito do recurso e deve ser analisada enquanto tal.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4.
Embargos de declaração da liquidante: 4.1.
A questão da legitimidade passiva do SESI e SENAI foi enfrentada fundamentadamente no acórdão embargado, que conclui pela ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, em razão da inoponibilidade do contrato de locação.
Omissão inexistente. 4.2.
O valor da indenização por lucros cessantes referente ao período em que a locatária não pôde usufruir da posse do imóvel deve ser fixado com base no valor de mercado do aluguel do imóvel na época, a ser apurado em perícia, levando-se em conta a área objeto do contrato.
Omissão sanada. 4.3.
O acórdão analisou detidamente e rejeitou a alegação de coisa julgada e preclusão, pois não há qualquer decisão anterior determinando o pagamento de aluguel correspondente à área sobre a qual a liquidante jamais deteve qualquer título de posse, o que acarretaria enriquecimento sem causa.
Omissão e obscuridade inexistentes. 4.4.
A decisão agravada e o acórdão embargado não reconheceram a rescisão do contrato de locação, mas sim a sua extinção prematura, em face da alienação do bem imóvel locado, acarretando a necessidade de indenizar por parte da locadora, que foi responsável pela alienação. 4.5.
A mera existência de ação possessória não impede a alienação do bem.
Na ação possessória, discute-se a posse do bem, mas não a propriedade, de modo que o que é litigiosa é a posse, e não a propriedade.
A existência de contrato de locação também não é óbice à alienação do bem. 4.6.
Contudo, é inequívoco o dano material causado ao locatário em razão da extinção prematura do contrato, de modo que surge a obrigação do locador de indenizá-lo, inclusive pelos lucros cessantes. 4.7.
Não há que se falar em omissão quanto a argumentos que são insuscetíveis de alterar a conclusão atingida.
Omissão inexistente. 4.8.
Constatado o erro material no acórdão no trecho em que se referiu a correção monetária e honorários advocatícios em vez de correção monetária e juros moratórios.
Erro material sanado. 4.9.
Inexiste contradição interna no acórdão embargado que expressamente afastou a data de preclusão da decisão como termo inicial para o 3º período, entendendo que o termo inicial deve ser fixado na data do inadimplemento. 4.10.
Para sanar a omissão e eliminar qualquer possível obscuridade, cabível determinar que as indenizações referentes ao 1º e 2º períodos também deverão ser computadas com correção monetária e juros moratórios a partir da data do inadimplemento de cada prestação, por constituir a data da mora, conforme o art. 397 do Código Civil. 4.11.
O recurso de embargos de declaração não tem por objeto a declaração de premissas de fato, sem relação concreta e específica com o objeto do recurso julgado, apenas por interessar à parte que constem no acórdão, como se fosse um sucedâneo de ação declaratória. 5.
Embargos de declaração da liquidada: 5.1.
O acórdão definiu expressamente o período em relação ao qual deverá ser utilizado o valor da locação referente ao termo aditivo do contrato.
Omissão inexistente. 5.2.
O acórdão analisou expressamente a questão da aplicabilidade do art. 21 da Lei de Locações e concluiu pela sua inaplicabilidade no caso.
Omissão inexistente. 5.3.
O acórdão embargado expressou de modo claro, coerente e fundamentado os motivos pelos quais se entendeu que o critério do lucro líquido da liquidante não é servível para comprovar o valor dos lucros cessantes decorrentes do não uso do imóvel.
Omissão inexistente. 5.4.
Os recursos da liquidada são meramente protelatórios, uma vez que opostos com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito da causa, o que se mostra inadequado pela via dos embargos de declaração.
Fixada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração dos terceiros: 6.1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte que foi excluída do feito em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com base no princípio da causalidade, visando remunerar o trabalho despendido pelo patrono da parte que restou vencedora na demanda.
Precedentes. 6.2.
Nesses casos, os honorários devem ser arbitrados de modo proporcional, não se aplicando o limite mínimo de 10% (dez por cento).
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recursos da liquidante conhecidos e parcialmente providos.
Omissões e erro material sanados.
Recursos da liquidada conhecidos e não providos.
Multa aplicada.
Recurso de terceiros conhecido e provido.
Omissão sanada.
Acórdão integralizado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
CC, arts. 397 e 402.
Lei nº 8.245/1991, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi.
REsp n. 2.098.934/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
TJDFT: Acórdão 2010475 de Relatoria do Des.
João Egmont da 2ª Turma Cível.
Acórdão 1942411 de Relatoria do Des.
Carlos Alberto Martins Filho da 1ª Turma Cível.
Acórdão 1337790 de Relatoria da Desa.
Ana Cantarino da 5ª Turma Cível. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 14:09
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
-
28/08/2025 14:09
Conhecido o recurso de ESPLANADA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/08/2025 14:09
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
25/06/2025 18:22
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestações
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02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712596-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: ESPLANADA PARTICIPACOES LTDA, GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0110198-28.2006.8.07.0001, liquidou em parte a obrigação e determinou a realização de prova pericial.
A agravante alega que, quanto ao período entre 28/06/2009 e 07/09/2009, a decisão não indicou de forma clara os fundamentos para a determinação de comprovação do lucro líquido da empresa, ante a ausência de indicação dos critérios para apuração do valor da indenização e da relação entre esses e o lucro líquido.
Alega, ainda, que os juros e correção monetária referentes a esse período deverão ser fixados desde a data do inadimplemento.
Quanto ao período entre 08/09/2009 e 07/01/2020, sustenta que a decisão agravada violou a decisão transitada em julgada proferida no Agravo de Instrumento nº 0701704-11.2018.8.07.0000, que teria estabelecido que todo o valor do aluguel do imóvel a ser depositado pelo GDF seria de propriedade da agravante.
Defende ainda que a decisão foi omissa quanto à aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o respectivo valor.
Quanto ao período entre 07/01/2020 e 31/12/2025, defende que houve violação à coisa julgada que determinou a sua manutenção na posse do imóvel e que a agravada agiu de má-fé ao aliená-lo.
Defende que a indenização deve ter por objeto o valor de mercado do aluguel do imóvel, em vez da restituição do valor pago e que a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados mês a mês.
Sustenta, ainda, a legitimidade passiva dos adquirentes do imóvel litigioso, SESI e SENAI, em face da sua responsabilidade solidária, em decorrência do art. 109 do CPC.
Defende que estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal a fim de autorizar o imediato levantamento das quantias depositadas judicialmente.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de tutela antecipada recursal a fim de autorizar o imediato levantamento das quantias depositadas judicialmente e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de reduzir o valor da indenização.
Preparo recolhido no ID 70214577. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que os números identificadores (IDs) citados na presente decisão se referem aos autos de origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela antecipada recursal devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 225100880): Trata-se de liquidação de sentença.
Antes de analisar os pedidos constantes na petição do exequente de ID n. 223971802 é importante consignar as decisões já existentes nos autos, que são importantes para o prosseguimento da tramitação processual.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor da Global Distribuidora de Combustíveis LTDA, tendo por objeto contrato de locação firmado em 02/06/1997, no valor de R$ 1.971.702,51, com prazo total de 28 anos e 6 meses, ou seja, com vencimento previsto para 31/12/2025, cujo objeto foi 5.400 m2 (todo pavimento térreo, estacionamento e abastecimento) do imóvel de 10.000m2 situado fronteiro à praça de pedestre sul, Plano Piloto (ID n. 34440707 pág. 02/24).
Registro que o imóvel objeto da lide possui 10.000 m2, conforme matrícula de ID n. 34441005.
Portanto, somente parte do imóvel foi locado pelo autor.
O título judicial a ser observado é o julgamento prolatado em primeira instância, tendo em vista o provimento do recurso especial, no seguinte teor: "Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para manter a Petrobrás Distribuidora S/A na posse da parte do imóvel de propriedade da ré e cujos limites estão especificados na cláusula primeira do contrato celebrado entre a Petrobrás e Touring Clube do Brasil, devendo a ré, GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. respeitar a posse até nova decisão judicial, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 5.000,00 por cada esbulho." Foi apresentado pedido de cumprimento de sentença para o recebimento de honorários advocatícios e alcançar a reintegração de posse no imóvel locado.
Observando a alienação do imóvel, a empresa compradora ESPLANADA PARTICIPAÇÕES LTDA passou a responder solidariamente pelo julgamento da ação reintegratória, observando que se trata de empresa criada pela cisão da locadora e que tinha ciência inequívoca da cláusula de vigência (ID n. 34441033 e 34440859).
O recurso de agravo de instrumento nº 0716681-42.2017.8.07.000 manteve a decisão (ID n. 34440674).
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram quitados.
Não foi possível reintegrar o bem a parte exequente, eis que o imóvel já se encontrava locado para o GDF (contrato ID n. 34440990 – pág. 03/08 – Início 08/09/2009- Setor Cultural Sul, Lote 01, Bloco A, Brasília/DF, com área de 7.652,75 m2, para acomodar o Núcleo de Ação Integrada do GDF; aditivos – ID n. 34440993, 34440997 e 34440999 / contrato ID n. 34441001 pág. 06/08 – início 09/06/2014 - pavimento inferior e mezanino do imóvel situado no Setor Cultural Sul, Lote 01, Bloco A, Brasília/DF, com área de 4.989 m2 para uso da Secretaria de Estado e Transporte do DF).
Registro que o imóvel objeto da lide possui 10.000 m2, conforme matrícula de ID n. 34441005.
Portanto, cada contrato firmado com o GDF abarcou parcial área do imóvel.
Na decisão de ID n. 34441130 restou consignada a impossibilidade de reintegração do exequente na posse do imóvel, motivo pelo qual foi declarada a rescisão do contrato locatício e a restituição do valor pago no período restante da locação.
Esta decisão foi reformada (AGI 0701704-11.2018.8.07.0000 – ID n. 207445535) para determinar a imediata reintegração da autora na posse indireta do bem locado, afastando o reconhecimento da rescisão do contrato de locação e para determinar que os aluguéis pagos pelo GDF fossem depositados em Juízo.
Conforme se depreende da decisão de ID n. 34440667, a parte autora manteve-se na posse do imóvel no período de 02/06/1997 até 27/06/2009.
Portanto, somente após esta data a parte autora tem direito de alcançar a recebimento do valor dos aluguéis de sua área locada.
Informações prestadas pelo DISTRITO FEDERAL - ID n. 159287267 e 172305452.
Informou que o imóvel foi restituído em 07/01/2020.
A primeira requerida noticia que ao término do contrato de locação com o GDF, houve requisição administrativa do imóvel, a partir de dezembro de 2018, após foi realizada a venda do imóvel em 08/01/2020 para SESI e SENAI (ID n. 169141851 e 178474823), bem como consigna que a autora foi notificada da venda e do seu direito de preferência na aquisição do imóvel (ID 169141850), mas manteve-se inerte (ID n. 169140041 e 178474814).
Na decisão de ID n. 184950745 foi indeferido o pedido do exequente de levantamento da quantia já depositada judicialmente pelo GDF, sob o fundamento de que o valor devido deve ser apurado observando a área locada pela parte autora e a área locada pelo GDF, eis que distintas, como já restou alhures consignado.
A parte autora postula no ID n. 211288374: A) liberação dos valores depositados judicialmente pelo GDF; ou a.1) realização de prova pericial para apuração do valor devido a autora pela posse indireta, tendo em vista a área alugada e requisitada pelo GDF; B) expedição de novo ofício ao GDF para solicitar esclarecimentos constantes no item 4; C) seja rejeitada a alegação de alienação do imóvel locado e o término da responsabilidade civil da parte requerida antes do término do contrato de locação, pois entende que no caso não aplicam as normas da sublocação, bem como pretende sejam intimadas as compradoras (SESI e SENAI); e D) apuração do valor devido a exequente no período de 27/06/2009 até 25/02/2018 (pois após o imóvel foi locado ao GDF e deverá receber o valor pago por este em relação a área do contrato) e 01/01/2020 (fim do contrato do GDF) até 31/12/2025 (fim do contrato de locação). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos não há possibilidade de cumprimento do julgamento e reintegração do autor na posse do imóvel, eis que o bem foi vendido a terceiro.
Portanto, resta apurar as perdas e danos do autor, face a impossibilidade de reintegração do imóvel.
Os marcos a serem observados são: - O período do contrato de locação é: 02/06/1997 até 31/12/2025. - O imóvel foi utilizado pela autora de 02/06/1997 até 27/06/2009. - Houve locação e requisição do bem pelo GDF no período de 08/09/2009 até 07/01/2020. - Houve a venda o imóvel para SESI/SENAI em 08/01/2020.
Em relação ao período que o imóvel foi utilizado pelo GDF (locado e requisitado -07/01/2020), o Tribunal, no julgamento do AGI, determinou que fosse deferida a autora a posse indireta do imóvel e o recebimento do aluguel da área objeto da lide (AGI nº 0701704-11.2018.8.07.0000 – ID n. 207445535).
Cumpre registrar que no caso de requisição administrativa o pagamento da indenização é a posteriori a utilização do bem, situação pela qual necessário a apuração dos valores.
Como já destacado na decisão de ID n. 184950745, no período em que o imóvel esteve locado e requisitado pelo GDF é necessário apurar o valor devido para a autora, pois a área do imóvel locado/requisitado pelo GDF é distinta da área locada pela autora.
Diante quadro, necessária é a realização da prova pericial para verificar o valor devido para a autora observando o período de 08/09/2009 até 07/01/2020.
Registro que deverá ser apurado o valor pago a título de locação e de requisição, se a área dos contratos (autor e GDF) é a mesma e se for somente parcialmente semelhante verificar o percentual da área abrangida pelo contrato do GDF que abarca a área da parte autora para verificar o valor devido para esta.
Portanto, deixo de expedir novo ofício para o GDF para o envio das informações, eis que o PERITO designado deverá diligenciar e apurar o valor pago pelo GDF no período mencionado, instruindo o laudo com as provas relevantes para a realização da prova técnica.
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado, diante da necessidade de apuração do valor devido.
Com a venda do imóvel entendo que não é cabível qualquer indenização a parte autora.
Vejamos. É cediço que a locação de um imóvel não obsta o proprietário de alienação do bem.
Deverá o proprietário, apenas, garantir o direito de preferência do locatário e se tiver cláusula de vigência averbada na matrícula deverá o comprador garantir o uso do bem no período contratado (art. 27 da Lei nº 8.245/91).
No caso em apreço o contrato de locação não foi averbado na matrícula do imóvel e não tem cláusula de vigência no caso de alienação, motivo pelo qual não pode ser imputada qualquer obrigação oriunda do contrato locatício aos atuais proprietários (artigo 8º da Lei de Locação).
Cumpre registrar, inclusive, que no contrato firmado entre as partes na CLÁUSULA SEGUNDA consta: “CLÁUSULA SEGUNDA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL 2.1- O LOCADOR, se desejar alienar, a título oneroso ou gratuito, o imóvel locado, obriga-se a dar preferência à LOCATÁRIA, notificando-a por escrito do seu propósito, indicando as condições de venda e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, da data em que for entregue à LOCATÁRIA a comunicação, para exercitar o seu direito de preferência.” (ID n. 34440707 – pág. 02)” Conforme se depreende dos autos a parte autora foi devidamente notificada do intuito de venda do imóvel (ID 169141850), mas manteve-se inerte (ID n. 169140041 e 178474814).
Portanto, o contrato locatício não tem nenhuma eficácia em desfavor do adquirente.
Diante do quadro, deixo de intimar o SESI/SENAI, conforme requerido pela parte autora.
Cumpre registrar, contudo, se a venda do imóvel antes do término da locação gera efeitos econômicos.
Conforme se depreende do contrato firmado entre as partes (ID n. 34440707 pág. 02/24) o preço ajustado para todo o período contratual (02/06/1997 até 31/12/2025) foi de R$ 1.769.834,59, o qual foi integralmente pago pela parte autora.
A teor do que estabelece a CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO: “12.1- Na hipótese de ocorrência de algum evento ensejador da extinção deste contrato, antes do término do prazo, exposto na cláusula QUINTA, para LOCATÁRIA o qual haja dado causa o LOCADOR, obriga-se este a reembolsar a de todas as quantias pagas antecipadamente a título de aluguel quitação do imóvel locado, inclusive a parcela correspondente à da dívida da LOCADORA com a LOCATÁRIA, devidamente atualizadas pela variação do IGP-M, contado desde a data da liberação montante destes pagamentos, até a data de sua devolução, abatendo-se deste as quantias relativas aos meses em que efetivamente o imóvel esteve na posse da LOCATÁRIA, considerando para tanto como valor mensal do aluguel expresso na clausula DÉCIMA TERCEIRA do presente, e o número total de meses previsto no contrato, perfazendo na presente data da quantia de R$5.899,45(cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos),devidamente atualizados pelo IGP-M LOCATÁRIA. computado mensalmente até o momento do efetivo reembolso à LOCATÁRIA.” Evidencio que a cláusula se mostra adequada ao ordenamento jurídico, evitando, deste modo, o enriquecimento ilícito da parte requerida pelo recebimento integral de valor de contrato, cujo prazo de locação foi reduzido em virtude da venda do bem.
Portanto, deverá a parte requerida, solidariamente, restituir a parte requerente o aluguel recebido, correspondente ao período de 08/01/2020 a 31/12/2025, observando o valor mensal de R$ 5.899,45, a ser atualizado pelo IGP-M a contar do pagamento (CLÁUSULA TERCEIRA – 02/07/97).
Resta verificar os danos do requerente no período de 28/06/2009 a 07/09/2009.
Para tanto necessário apurar o lucro líquido do autor no mesmo período do ano anterior.
Diante do quadro: a) Designo MARCUS CAMPELLO CAJATY, CPF: *06.***.*30-00, tel: 21079412, [email protected] –para apurar o valor do aluguel/indenização devido a parte requerente, observando a área do contrato de locação do autor e a área do contrato de locação/requisição do GDF, no período de 08/09/2009 até 07/01/2020.
Deverá o perito indicar o valor pago pelo GDF, em virtude da locação e da requisição administrativa.
Qual a área que abrange cada contrato (AUTOR e GDF).
Caso as áreas dos contratos (AUTOR e GDF) sejam somente parcialmente semelhantes, proporcionalmente qual o valor devido a parte autora observando a sua área contratual.
Informar, ainda, qual o montante do valor depositado é do autor.
Os honorários periciais serão pagos pelos requeridos solidariamente.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. b) Condenar a parte requerida solidariamente a restituição do aluguel no período de 08/01/2020 a 31/12/2025, observando o valor mensal de R$ 5.899,45, a ser atualizado pelo IGP-M a contar pagamento (CLÁUSULA TERCEIRA – 02/07/97) e juros legais a contar preclusão da presente decisão; c) Intimo a parte autora a comprovar documentalmente o lucro líquido da empresa no período de 28/06/2008 a 07/09/2008, eis que este será o valor a ser observado nas perdas e danos em relação ao período de 28/06/2009 a 07/09/2009, devendo ser atualizado monetariamente nos meses mencionados e acrescidos do juros legais a contar da preclusão da presente ação; d) Indefiro nova expedição de ofício ao GDF, eis que o perito designado solicitará a documentação necessária para a apuração do valor devido a parte autora em virtude da reintegração indireta, caso não existente nos autos; e) Indefiro o pedido de intimação da SESI/SENAI, eis que o contrato de locação não tem eficácia em relação aos compradores. f) Indefiro a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados nas decisões de ID 227623846 e 227990283.
Ressalte-se, de início, que o presente pedido de concessão de tutela antecipada recursal tem por objeto apenas o pedido de liberação imediata dos valores depositados judicialmente.
Assim, as demais questões discutidas no presente recurso serão analisadas apenas no momento de apreciação do mérito.
De início, saliento que se trata de discussão decorrente da alienação pela executada, ora agravante, de bem imóvel sobre o qual a exequente, ora agravada, exercia a posse indireta em virtude de contrato de locação, conforme reconhecido pela sentença liquidanda, proferida em ação de manutenção de posse.
Com a alienação, a questão da posse resolveu-se em perdas e danos, que incluem valores de aluguéis pagos pelo Distrito Federal enquanto este permaneceu na posse direta do imóvel, os quais foram depositados judicialmente por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0701704-11.2018.8.07.0000.
Cito o dispositivo do acórdão (ID 207445535, pág. 2 a 17): Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento e CONHEÇO DOS RECURSOS.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar, determinar a imediata reintegração da agravante na posse indireta do imóvel objeto dos autos, afastando o reconhecimento da rescisão do contrato de locação.
Fica o Distrito Federal obrigado a depositar em Juízo, em conta vinculada ao processo nº. 2006.01.1.110198-5, perante o Juízo de Primeira Instância, os valores vencidos e não pagos, bem como os pagamentos vindouros, estes na data de seus respectivos vencimentos, referentes aos alugueres devidos pela locação do imóvel localizado na área central de Brasília, registrado no livro nº 3, fl. 22, número de ordem 32 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis em Brasília (fl. 18 dos autos principais), objeto de acordo firmado nos autos nº. 2015.01.1.078686-4 (fl. 971), que seriam destinados à Esplanada Participações Ltda.
Em caso de descumprimento, fica o Distrito Federal sujeito à multa cominatória, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês de descumprimento, limitado ao montante global de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a contar do trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento.
NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. (Acórdão 1127078, 0701704-11.2018.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2018, publicado no DJe: 04/10/2018.) A decisão agravada, anteriormente transcrita, determinou a realização de perícia para apurar a parcela devida à agravada, tendo por base as áreas objeto da locação à agravada e da locação ao GDF.
A agravante sustenta que a decisão agravada violou o acórdão citado, que teria estabelecido que o valor integral do aluguel do imóvel a ser depositado pelo GDF seria de propriedade da agravante.
Sem razão.
O acórdão referido, transitado em julgado, determinou a “reintegração da agravante na posse indireta do imóvel objeto dos autos”, e reconheceu o direito desta ao recebimento, a títulos de lucros cessantes, dos aluguéis referentes ao imóvel objeto dos autos, que deveriam ser depositados judicialmente pelo Distrito Federal, a quem o imóvel foi locado pela agravada.
Contudo, segundo o contrato de locação originalmente celebrado com a precursora da agravante, o objeto da locação era 5.400 m² de um imóvel com área total de 10.000 m² (ID 34440707, pág. 2), enquanto o contrato de locação celebrado com o Distrito Federal tem por objeto área de 7.652,75 m² (ID 34440990, pág. 3).
Deste modo, o Juízo de origem determinou a realização de perícia para apurar qual a correspondência entre a área locada ao Distrito Federal e a área locada à agravante.
Correta a decisão agravada, uma vez que não é cabível o pagamento à agravante de aluguel correspondente a área sobre a qual jamais deteve título de posse, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa.
Nem há que se falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, uma vez que o acórdão citado não contém qualquer decisão nesse sentido, nem pode ser interpretado de tal forma.
Assim, não verifico a presença do fumus boni iuris apto a autorizar a imediata liberação da integralidade do valor depositado.
Do mesmo modo, ausente o periculum in mora, por não haver qualquer indício de dano iminente à agravante, já que a quantia se encontra resguardada em conta judicial.
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo que estão ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada recursal pretendida, ante a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO a concessão de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive no que diz respeito à alegação de má-fé processual formulada pela agravante.
Em respeito ao direito ao contraditório, intimem-se o SESI e SENAI para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de reconhecimento da sua legitimidade passiva.
Após, venham conclusos para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0711743-23.2025.8.07.0000, uma vez que são recursos interpostos em face da mesma decisão.
Brasília, DF, 3 de abril de 2025 15:33:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/04/2025 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Condominio do Edificio Monte Carlo
Advogado: Leandro Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 23:07