TJDFT - 0721759-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIZA LEAL MARGONAR em 07/08/2025 23:59.
 - 
                                            
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
 - 
                                            
28/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 11:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
20/04/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721759-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIZA LEAL MARGONAR REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAIZA LEAL MARGONAR em desfavor de APPLE COMPUTER LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu um celular modelo IPHONE 15 PRO BRANCO 256 GB, porém sem carregador agregado à compra.
A requerente foi obrigada a adquirir um carregador original no valor R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), conforme os documentos anexos comprovam.
Alega que é sua primeira compra, por isso não tem carregador, o que configura venda casada.
Assim, requer a condenação da parte requerida a restituir em dobro o valor depreendido no carregador, ou seja, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), bem como a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, por sua vez, alega que há Ação Civil Pública que reconhece que o fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva; A venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor; o adaptador de tomada não é um item específico para o iPhone e não é fabricado exclusivamente pela APPLE.
Acrescenta que não há venda casada ou prática abusiva na medida em que o adaptador de tomada fabricado pela APPLE não é essencial para carregar a bateria do aparelho, dispondo os consumidores de diversas alternativas para tanto, tais como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C, computadores, entre outros, além de adaptadores de tomada fabricados pela APPLE ou por terceiros, os quais são totalmente compatíveis com o iPhone e não excluem a garantia do produto, caso sejam homologados pela ANATEL.
Dessa forma, requer os pedidos sejam julgados improcedentes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge a controvérsia em verificar se houve venda casada ou não.
Verifica-se que a prática de venda do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não configura venda casada, conforme entendimento consolidado em Ação Civil Pública (TJSP) e ampla divulgação da nova forma de venda.
O adaptador de tomada não é um item essencial para o funcionamento do aparelho, existindo diversas alternativas para o carregamento da bateria, como carregadores sem fio e tomadas com saída USB-C.
Ademais, a requerente teve a opção de adquirir um adaptador de tomada fabricado pela Apple ou por terceiros, homologados pela ANATEL, não havendo prática abusiva ou oneração indevida do consumidor.
Em suma: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Pretensões condenatória ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer (obrigar a ré a abster-se de fabricar e revender impressoras sem o cabo USB, bem assim retirar do mercado aquelas sem o acessório e divulgar amplamente a decisão) e de indenização aos adquirentes de produtos nestas condições julgadas improcedentes – Irregularidade na fabricação e comercialização do produto não reconhecida, em conta, sobretudo, a informação sobre a ausência do cabo aos adquirentes do produto – Modelos que, além disso, possuem conexão em rede sem fio, por isso que a ausência do cabo não impede o funcionamento da impressora – Venda separada do cabo que favorece os consumidores – Sentença mantida – Apelação conhecida e não provida". (TJ-SP - AC: 01523617620128260100 SP 0152361-76.2012.8 .26.0100, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 25/03/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019).
O TJDFT também se posiciona no mesmo sentido em recente julgado: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE CELULAR.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM ADAPTADOR DE TOMADA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SÚMULA 39 TUJ.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA INFORMAÇÃO PRESTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar a ré a fornecer o carregador correspondente ao smartphone adquirido, além de indenizá-lo pelos danos morais experimentados.
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve violação ao dever de informação, e que a prática configura venda casada.
Requer a reforma da sentença, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 64771383).2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da comprovação de hipossuficiência financeira pelos documentos id. 64984114.
Gratuidade de justiça concedida.3.A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990).4.O dever de lealdade imposto aos contratantes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé. 5.
No caso dos autos, o fornecedor cumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto à ausência de carregador e fones de ouvido, já que foi amplamente divulgado na mídia, além de anunciado de forma expressa no site e na caixa do produto, que o adaptador de tomada não consta no conteúdo adquirido, mas tão somente o cabo de USB-C Lightning compatível com adaptadores correspondentes a portas e computador.6.
Portanto, não há qualquer violação ao art. 39, I, do CDC, uma vez que a informação foi amplamente divulgada, cabendo ao consumidor a escolha do produto que melhor lhe atende.
Não há, no caso, violação de direito básico do consumidor ou prática abusiva capaz de ensejar indenização por danos morais ou materiais, em especial pelo fornecimento de adaptadores compatíveis por outros fabricantes.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais sumulou o tema: "A venda de smartphone desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva." (Súmula nº 39).7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.8.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9099/95."(Acórdão 1948158, 0702662-48.2024.8.07.0012, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
07/04/2025 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
28/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
28/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/12/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
 - 
                                            
03/12/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
02/12/2024 02:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
29/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2024 17:29
Outras decisões
 - 
                                            
14/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
11/10/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
11/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712725-37.2025.8.07.0000
Pablo Henrique dos Santos Oliveira
Juizo da Primeira Vara Criminal e do Tri...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 14:52
Processo nº 0727721-65.2024.8.07.0003
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Ajax Conservacao Limpeza e Servicos LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 13:12
Processo nº 0719923-25.2025.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
James Freitas
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 17:37
Processo nº 0707009-20.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto Fonteneles Cavalcante
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:50
Processo nº 0721759-10.2024.8.07.0020
Raiza Leal Margonar
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raiza Leal Margonar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:54