TJDFT - 0709435-88.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 12:08 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 12:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            05/09/2025 12:07 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            05/09/2025 01:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/09/2025 01:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 LATROCÍNIO TENTADO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO CONSUMAÇÃO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 CONDUTA SOCIAL.
 
 AGRAVANTE.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FATOS DISTINTOS.
 
 REGIME INICIAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pela Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelo crime de latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II), com pena fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7 (sete) dias-multa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve autoria e materialidade do primeiro réu na prática do crime de latrocínio tentado; (ii) se é possível a desclassificação para o crime de tentativa de roubo majorado (CP, arts. 157, § 2º, I e II, c/c 14, II); (iii) verificar a possibilidade de exclusão da valoração negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria; (iv) fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O crime de latrocínio é um crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência aplicada, atribuíveis ao agente.
 
 O crime também admite a modalidade de dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o evento morte durante a prática do roubo. 5.
 
 Caracteriza-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 6.
 
 As provas são coesas e harmônicas entre si e evidenciam perfeita subsunção das condutas praticadas pelo réu ao fato típico (CP, art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II). 7.
 
 No concurso de agentes, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29).
 
 Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (CP, art. 29, § 1º). 8.
 
 A prática de um crime, quando no cumprimento de pena por infração anterior, evidencia hábitos e costumes reprováveis, efetivo desrespeito ao sistema penal e insubordinação às regras de ressocialização, o que permite a valoração negativa da conduta social. 9.
 
 A conduta social foi corretamente valorada negativamente, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena, evidenciando desrespeito ao sistema penal.
 
 Não há bis in idem, pois a reincidência e a conduta social recaem sobre fundamentos distintos. 10.
 
 Da análise negativa das circunstâncias do crime (conduta social e circunstâncias do crime) e da reincidência, bem como da quantidade de pena, estabeleceu-se, corretamente, o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda (CP, art. 33, § 2º, “b” e § 3º).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Caracteriza o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2.
 
 A valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da reincidência não configuram bis in idem, eis que fundamentadas em circunstâncias distintas. 3.
 
 A análise negativa das circunstâncias do crime (conduta social e circunstâncias do crime), a reincidência e a quantidade da pena fixada são motivos idôneos para a fixação do regime inicial fechado.”
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                                            22/08/2025 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 17:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/08/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 22:42 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            21/08/2025 17:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/07/2025 20:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/07/2025 16:36 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            29/07/2025 16:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/07/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 11:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO 
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                                            14/06/2025 09:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/06/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 16:34 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
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                                            11/06/2025 14:07 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 14:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            11/06/2025 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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