TJDFT - 0748937-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRANTE PARK II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
TEMPESTIVIDADE CONSTATADA.
I
II - MÉRITO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA IMPOR À PARTE RÉ/AGRAVANTE O PAGAMENTO DE ALUGUEL E AJUDA DE CUSTO AOS AUTORES/AGRAVADOS.
CONTRATOS DE PARCERIA, DE LOCAÇÃO E DE SUBLOCAÇÃO.
III.1 - ALUGUERES.
DESOCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA DA CHÁCARA ONDE FORAM INSTALADOS OS AUTORES, PELOS RÉUS, ATÉ O TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO DE UM EDIFÍCIO DE OITO ANDARES.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE DESAUTORIZA O POSTULADO PAGAMENTO DE ALUGUEL AOS RECORRIDOS.
INADMISSÍVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, QUE OS AUTORES OCUPEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS CONSTRUTORES E AO MESMO TEMPO DELES RECEBAM QUANTIA DESTINADA AO CUSTEIO DE ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
III.2 - AJUDA DE CUSTO.
PAGAMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO AOS AUTORES DESDE A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ONDE DEVERIAM OS RÉUS CONSTRUIR O EMPREENDIMENTO DISCRIMINADO EM CONTRATO DE PARCERIA DE CONSTRUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PLANO NÃO DEMONSTRADA.
III.3 - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA ESCAVAÇÃO.
MEDIDA LIMINARMENTE DEFERIDA MAS DIVERSA DA POSTULADA PELOS AUTORES.
INTERESSE DEMONSTRADO APENAS NA MANUTENÇÃO DA ESCAVAÇÃO.
SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO EVIDENCIADA EM PARECER TÉCNICO JUNTADO AOS AUTOS.
DEVER DE MANUTENÇÃO DO TERRENO OBJETO DO CONTRATO DE PARCERIA, EM ESPECIAL DA ÁREA ESCAVADA.
PRINCÍPIO DE CAUTELA.
SEGURANÇA NECESSÁRIA AOS LOTES VIZINHOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão agravada foi proferida em 18/10/2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 21/10/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente.
Quanto ao presente agravo de instrumento, foi interposto em 14/11/2024, o que revela a tempestividade de sua interposição.
Prazo legal de quinze dias úteis observado.
Recurso tempestivo.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Alugueres.
Inexistindo prova de que os autores/agravados desocuparam o imóvel residencial a eles sublocado pela empresa ré, não tem cabimento o pedido para que lhes sejam pagos alugueres.
Hipótese que ensejaria inaceitável enriquecimento ilícito dos recorridos. 3.
Ajuda de custo.
Nos termos do Contrato de Parceria de Construção de Partes Ideais de Terreno por Unidades Edificadas que firmaram os litigantes entre si (Cláusula 5ª, parágrafo 5°), os réus se comprometeram a pagar a importância de R$ 1.400,00 aos autores da data em que eles se retirassem da chácara onde o empreendimento seria construído até à data em que fosse finalizada a obra contratada.
Obrigação que deve ser adimplida frente à ausência de elementos que, de plano, justifiquem o imediato reconhecimento de sua inexigibilidade. 4.
Obrigação de fazer.
Reversão da escavação no terreno onde deveria ser construído o edifício de oito andares.
Medida liminarmente determinada conquanto diversa da que postularam os autores na peça vestibular, uma vez que ali requereram não mais que a manutenção da escavação em colapso.
Perigo de dano evidente não evidenciado, conforme diagnóstico feito por engenheiro civil em Laudo Técnico de Vistoria - Avaliação da Estabilidade e Segurança.
Caso concreto em que necessária instrução probatória para mais apurada verificação do estado da escavação feita pelos construtores, ora agravantes, sendo mister, todavia, impor-lhes, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada pelo juízo de origem, o dever de mensalmente trazer aos autos prova de que realizaram rotineira manutenção da área, especialmente porque respondem objetivamente por quaisquer danos às estruturas dos lotes vizinhos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/04/2025 23:26
Conhecido o recurso de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *18.***.*10-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 23:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 23:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/11/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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