TJDFT - 0703509-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2025 10:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:29
Outras decisões
-
26/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:56
Publicado Mandado em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TRACE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703509-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRACE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte requerente/requerida para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
A parte requerente pleiteia a intimação da parte requerida obtenção de informações/documentos que entende relevantes ao deslinde do feito.
No entanto, cabe destacar que o ônus da prova incumbe à parte comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não compete ao Juízo ou/e a parte adversa substituir a parte na produção probatória, sobretudo quando esta possui meios próprios para obter os elementos necessários à instrução do processo.
Dessa forma, inexistindo fundamento legal que justifique a intervenção do Juízo para suprir encargo processual que compete à parte interessada, INDEFIRO o pedido de a intimação da parte requerida.
Por fim, vê-se que a parte requerente anexou novos documentos após à réplica (ID's 232784392 e 232786510).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 14:25:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:26
Outras decisões
-
07/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de TRACE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 21:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/02/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:47
Declarada incompetência
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13/02/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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