TJDFT - 0705122-69.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0705122-69.2019.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA PARADELA RENDY C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
14/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 12:11
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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06/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:52
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:52
Indeferido o pedido de ANA PAULA PARADELA RENDY - CPF: *73.***.*02-49 (EXECUTADO)
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27/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:32
Decorrido prazo de ANA PAULA PARADELA RENDY em 22/10/2021 23:59.
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24/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705122-69.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA PARADELA RENDY DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANA PAULA PARADELA RENDY - CPF/CNPJ: *73.***.*02-49, no valor de R$ 18.315,41 (dezoito mil, trezentos e quinze reais e quarente e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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28/07/2021 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2021 10:58
Recebidos os autos
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19/07/2021 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 09:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:53
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 15/03/2021 13:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 17:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 14:48
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 15/03/2021 13:30 CEJUSC-FISCAL.
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18/06/2020 22:04
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2020 00:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 22:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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04/05/2020 22:17
Audiência Conciliação cancelada - 05/05/2020 10:20
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11/03/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 11:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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05/03/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 11:17
Audiência Conciliação designada - 05/05/2020 10:20
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04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:22
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
28/02/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2020 12:07
Recebidos os autos
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03/02/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/01/2020 12:14
Audiência Conciliação realizada - 24/01/2020 08:20
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27/01/2020 14:25
Expedição de Ata.
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24/01/2020 09:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/12/2019 13:29
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 09:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 09:22
Juntada de mandado
-
08/11/2019 11:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
08/11/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 11:52
Juntada de Certidão
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08/11/2019 11:51
Audiência conciliação designada - 24/01/2020 08:20
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15/10/2019 12:12
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:28
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2019 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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