TJDFT - 0705211-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705211-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FACE LAB PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI, MARCELO AUGUSTO DE AGUIAR MACHADO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 177940874), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 179273889, proferida na data de 24/11/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:27
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705211-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FACE LAB PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI, MARCELO AUGUSTO DE AGUIAR MACHADO DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 179273889, proferida na data de 24/11/2023.
Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, às 20:29:36.
Documento Assinado Digitalmente -
25/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:15
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:24
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 20:58
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/04/2023 21:32
Recebidos os autos
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13/04/2023 21:32
Outras decisões
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11/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 19:15
Recebidos os autos
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15/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:15
Indeferida a petição inicial
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15/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:18
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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