TJDFT - 0717050-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0717050-55.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES DE CARVALHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO SOARES DE CARVALHO, contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama (ID 232887367 dos autos originários) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte agravante peticionou (ID 71500145), ao registrar seu intento de não mais prosseguir com o recurso, requerendo a desistência do agravo. É o relato do necessário.
Decide-se.
Conforme exposto, a parte recorrente formulou pedido de desistência do vertente agravo de instrumento, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil[1].
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte agravante tem o direito de desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Por essas razões, tendo em vista o efeito imediato produzido pelo pedido de desistência do recurso, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela parte recorrente, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, c/c com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT[2].
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Brasília – DF, 08 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; -
09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:52
Homologada a Desistência do Recurso
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08/05/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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