TJDFT - 0719657-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/07/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719657-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 16 de junho de 2025 às 11:09:09 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
16/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:28
Expedição de Carta.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
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17/05/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:41
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719657-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 10:27:02.
Documento Assinado Digitalmente -
25/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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