TJDFT - 0716760-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA JULIA COSTA MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA JULIA COSTA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA JULIA COSTA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0716760-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA COSTA MONTEIRO REU: INDITEX BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ANA JÚLIA COSTA MONTIRO opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 235351503, sob o fundamento de que existe “erro material” no decisum, argumentando que a ausência do pagamento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, fato ensejador da não condenação no seu recolhimento.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos opostos com a correção do “vício” apontado.
Decido.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema PJe.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a ora embargante a modificação do julgado, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela ora embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer "erro material" na sentença prolatada.
De rigor era o indeferimento da inicial.
A falta do recolhimento da taxa judiciária implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em verdade, a autora e ora embargante deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido às demais determinações contidas na decisão de ID 231976317.
Logo, como a autora deixou de cumprir as determinações judiciais (emendas) a petição inicial deve ser indeferida nos termos do art. 321 e 330, IV do CPC, com a condenação ao pagamento das custas processuais em aberto, uma vez não haver documentação apta a embasar o pleito da gratuidade de justiça.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 235351503.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 19 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/05/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA JULIA COSTA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/04/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:56
Outras decisões
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01/04/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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