TJDFT - 0709932-07.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:31
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709932-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA EVELLYN DE LIMA ALVES EXECUTADO: A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de petição inicial visando a execução de título executivo extrajudicial, proposta por BRUNA EVELLYN DE LIMA ALVES em desfavor de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA.
O presente feito foi encaminhado a esta vara pelo juízo da 4ª Vara de Taguatinga/DF, em razão da decisão proferida no autos do Conflito de Competência n. 185801, que declarou este Juízo como competente para o processamento do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
A partir da análise da documentação encaminhada pelo juízo trabalhista, verifica-se que já tramita neste juízo o processo n. 0721380-16.2021.8.07.0007, o qual se trata de ação idêntica a esta, envolvendo o mesmo título executivo.
Em se tratando de litispendência, com a propositura de duas ações idênticas, a ação em que primeiro tiver havido a citação deve permanecer em trâmite e a outra deve ser extinta sem resolução de mérito.
No caso, verifico que aqueles autos houve citação da parte executada, com a realização de atos expropriatórios, enquanto neste sequer houve o recebimento da inicial.
Assim, diante da existência de ação idêntica em trâmite, na qual já houve citação da parte executada, é cabível a extinção do presente feito.
Sendo assim, há de se reconhecer a existência de litispendência, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Por fim, ressalto que não se trata de caso de prevenção, uma vez que são ações idênticas.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
24/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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