TJDFT - 0722327-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:43
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:43
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HILTON JOSE DA SILVA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722327-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: HILTON JOSE DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: CRISTHIAN TALLES TEODORO GONCALVES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial no ID 227433873, em que alega, em suma, a prescrição intercorrente da execução.
Para tanto, assevera que desde a data que fora o valor do ressarcimento ao erário até a data do ajuizamento da presente ação, passaram-se mais de 5 anos.
Intimado, o exequente refuta os argumentos da executada no ID 233966912, dizendo que a decisão do TCDF que ora se executa foi publicada em 08/08/2017 e a execução ajuizada em 29/06/2021, do que não decorreu o prazo prescricional de 5 anos.
Aduz que o início da contagem do prazo prescricional se inicia somente após o encerramento definitivo do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à Curadoria Especial.
Sabe-se que as decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa têm eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88.
Do mesmo modo, as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que imputarem débitos ou multas, terão eficácia de título executivo, de acordo com o artigo 78, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, a contagem do prazo prescricional se inicia na data em que ocorreu o dano, suspendendo-se o prazo até a decisão final em processo administrativo, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 636886, que a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, 5 (cinco) anos.
Colaciono entendimento deste Tribunal, proferido pela 8ª Turma: APELAÇÃO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
INTERESSE NA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VALIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1.
Evidenciado o interesse de agir, seria necessária a interposição do recurso cabível e adequado para atacar o ato judicial desfavorável, sendo indispensável fazê-lo em petição distinta das contrarrazões. 2.
A prescrição quinquenal reconhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral, Tema n. 899 (RE n. 636.886) tem como termo inicial o conhecimento da decisão definitiva do Tribunal de Contas condenatória ao ressarcimento do prejuízo ao erário. 2.1.
Não se aplicam as disposições das Leis Federais n. 9.783/1999 e 8.443/1992 aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 2.2.
Em conformidade com o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, não ocorrerá prescrição durante a tramitação do processo administrativo, desde a prestação de contas até a prolação de decisão definitiva pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no julgamento da tomada de contas especial. 3.
As decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que imputarem débitos ou multas, terão eficácia de título executivo, de acordo com o artigo 78, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida, exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. 3.1.
A pretensão ao ressarcimento do prejuízo ao erário, consoante o artigo 189 do Código Civil, surgiu com a certeza da obrigação, estabelecida na constatação do dano ao erário e na imputação da responsabilidade àqueles que o causaram; com a liquidez na definição do valor do prejuízo financeiro; e a exigibilidade na preclusão administrativa do ato administrativo definitivo, que condenou os apelados ao ressarcimento do dano no valor definido. 4.
Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
Apelação conhecida e provida.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Sentença cassada.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. (Acórdão 1873797, 07300254820218070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No ID 96006304, verifico que foi concedido parcelamento da dívida ao executado, mas foi logo cancelado em razão da ausência de pagamento, conforme se verifica da página 4 do documento respectivo.
Logo, entendo que não decorreu o prazo prescricional, uma vez que deve ser contado a partir da data em que foi cancelado o parcelamento mencionado, ou seja, 29/05/2019, não ocorrendo a prescrição da pretensão executiva.
Isso porque o parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional, conforme Súmula 653/STJ.
Quanto à nulidade na citação por edital, a Curadoria Especial alega que não foram diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas aos sistemas conveniados.
Em seguida, houve tentativa de diligência no endereço mencionado na petição respectiva, mas sem sucesso, conforme certificado no ID 231131609, motivo pelo qual entendo válida a citação editalícia administrador provisório do espólio do executado de ID 217995769.
Anote-se.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial no ID 227433873, e dou prosseguimento ao feito.
Assim, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 2 e seguintes da decisão de ID 213674275 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTHIAN TALLES TEODORO GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CRISTHIAN TALLES TEODORO GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Edital em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:21
Publicado Edital em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 10:12
Expedição de Edital.
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07/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:18
Outras decisões
-
18/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 22:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:42
Outras decisões
-
08/08/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HILTON JOSE DA SILVA GONCALVES em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/05/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de HILTON JOSE DA SILVA GONCALVES em 17/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:37
Outras decisões
-
22/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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12/01/2022 11:20
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/01/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 09:50
Recebidos os autos
-
28/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 19:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
21/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 22:26
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 19:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de HILTON JOSE DA SILVA GONCALVES em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 22:16
Recebidos os autos
-
13/08/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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