TJDFT - 0715839-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715839-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BALTAZAR CUMPIM DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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25/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0715839-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BALTAZAR CUMPIM DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal e IPREV contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que ao rejeitar a impugnação dos executados, homologou os cálculos da contadoria judicial.
Em suas razões, os agravantes sustentam equívoco na aplicação da taxa SELIC consolidada, ao argumento de que esta já compreende juros e correção monetária, de modo que sua cumulação com juros configuraria bis in idem, resultando em indevida majoração dos valores em discussão.
Apresentam jurisprudência que, segundo alegam, ampara suas teses.
Invocam o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda a prática do anatocismo, e questionam a constitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Alegam a necessidade de se consolidar a execução com base na decisão proferida, com expedição de RPV apenas sobre os valores incontroversos.
Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada a fim de que seja aplicada a Taxa Selic de forma simples, com imediata suspensão do pagamento dos valores controvertidos. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Confiram-se os termos da decisão resistida, in verbis: “Ciente do trânsito em julgado do AGI n. 723494-17.2019.8.07.0000. 2.Após a juntada dos cálculos de ID 217346430 pela contadoria, em conformidade com a determinação de ID 216250833 e com o AGI n. 0730792-26.2020.8.07.0000, o Distrito Federal apresentou impugnação no ID 228393198. 2.1 Expõe, em síntese, que houve a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora.
Alega que a SELIC somente deve incidir sobre o valor principal corrigido, sob pena de anatocismo.
Aponta uma diferença de R$ 29.015,89. 2.2 Sem razão. 2.3 Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a Taxa Selic incide, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, o que não configura anatocismo. 2.4 Não se trata de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.5 Portanto, à luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 2.6 Ademais, “considerando que todas as normas se presumem constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022” (Acórdão 1973466, 0743950-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) 2.7 Sobre o tema, exemplificativamente: Acórdão 1974685, 0740284-03.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025 Acórdão 1973466, 0743950-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.; Acórdão 1973355, 0744110-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e homologo os cálculos de ID 217346430. 4.
Retifique-se as requisições de IDs 53436705 e 62155175 pelo valor incontroverso apresentado pelo Distrito Federal no ID 228393199 e comunique-se à COORPRE.
Saliento que deve ser observada a importância total executada (inclusive quanto à parte controvertida) para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tese n. 28 de Repercussão Geral do STF). 4.1.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício de retificação pelos valores constantes dos cálculos da contadoria (ID 217346430)”.
No que se refere à relevância da tese recursal, esta egrégia 4ª Turma Cível tem entendido que a sistemática de cálculo trazida na Resolução nº 303/19, do CNJ, não é inconstitucional, nem enseja anatocismo.
Por outro lado, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se vislumbra que o pagamento questionado esteja na iminência de acontecer, pois, como se sabe, a quitação de precatórios é demorada.
Logo, não se vislumbra urgência que justifique sobrestar a expedição da requisição de pagamento.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 24 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator . -
25/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/04/2025 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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