TJDFT - 0704478-52.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 10:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704478-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MENDES BASTOS, MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Manifeste-se a parte autora quanto ao entendimento pacificado abaixo, ajustando o pedido e o polo passivo.
Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo".
Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem.
Em caso de defeito no bem, cabe ao consumidor pedir a rescisão do contrato de compra e venda e que o revendedor arque com as parcelas do financiamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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