TJDFT - 0707222-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707222-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA REQUERIDO: JOSE JOAO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por JOSE ROBERTO DE SOUZA em face de JOSE JOAO DA SILVA.
Por meio das petições de ID ns. 216831765, 218140980, 226896384 e 233458831, informam as partes a realização de acordo judicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pelo réu da obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 1.795,77 em sete parcelas iguais de R$ 256,53, a primeira com vencimento em 10/03/2025.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Tendo em conta a documentação apresentada pelo réu, especialmente os contracheques de ID 216831758, que atestam o recebimento de proventos brutos de R$ 1.729,72, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ressalte-se que o pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado diretamente na conta bancária indicada pelo autor (ID 226896384), preferencialmente na modalidade de depósito identificado, vedado o depósito judicial para tal finalidade.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:58
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:06
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/06/2024 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:38
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*26-39 (REQUERENTE).
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04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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