TJDFT - 0702790-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 20:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702790-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: AMANDA SOARES NUNES GOMES Endereço: Quadra 27 Conjunto 19, Lote 10, Ap 20, Qd 202, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-719 Telefone: (61) 99241-3702 VEÍCULO: MARCA: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: POLO 1.6 MI/S.OURO 1, ANO/MODELO: 2008, COR: VERMELHO, PLACA: JIB2936, RENAVAM: 000968076971, CHASSI: 9BWAB09N49P002051 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 034.699.881- 61 telefone: 61 98616-0530 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04 telefone: 61 99619-2572 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 telefone: 61 98200-0250 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 telefone: 61 8532- 5504 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 telefone: 61 8467-8217 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 telefone: 61 8325-3618 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 telefone: 61 9330- 4457 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 telefone: 61 99528-3518 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46 telefone: 61 9111-1675 35.541.054 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49 telefone: LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38 telefone: (61) 8554-4012 HEITOR PINHO DE MACENA, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88 telefone: 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24 telefone: RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO *43.***.*90-82, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67 telefone: 46.041.302 JULIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09 telefone: WM LOCALIZACOES LTDA WM LOCALIZACOES, CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07 telefone: 20.858.609 ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03 telefone: Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ: *33.***.*18-00 telefone: 61 9 94403287 55.101.011 KIMBLE DE JESUS SILVA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50 telefone: MOCAR , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70 telefone: 44.501.513 DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-51 telefone: 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.071.685/0001- 50 telefone: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97 telefone: ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: *23.***.*42-00 telefone: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: *11.***.*02-22 telefone: e 12.577.459 UELTON GOMES DA COSTA CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-31.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 14:09:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235375138 Petição Inicial Petição Inicial 25051213283577100000214051153 235375139 01-INICIAL64130701 Petição 25051213283647400000214051154 235375141 02-PROCURACAO64130702 Outros Documentos 25051213283717800000214051156 235375142 03-SUBSTABELECIMENTO64130703 Outros Documentos 25051213283795700000214051157 235375143 04-ESTATUTO SOCIAL64130704 Outros Documentos 25051213283869400000214051158 235375144 05-EXONERACAO E CONDUCAO64130705 Outros Documentos 25051213283991400000214051159 235377545 06-CONTRATO64130706 Outros Documentos 25051213284061400000214051160 235377546 07-ADITIVO64130707 Outros Documentos 25051213284130200000214051161 235377548 08-NOTIFICACAO64130708 Outros Documentos 25051213284197300000214051162 235377550 09-GRAVAME64130709 Outros Documentos 25051213284276400000214051164 235377552 10-PLANILHA DE AJUIZAMENTO64130710 Outros Documentos 25051213284378300000214051166 235880824 Comprovante Certidão 25051513193864100000214500141 236025465 Petição Petição 25051611253650700000214629344 236025466 01-Juntada Petição 25051611253710000000214629345 236025468 02-Documento Outros Documentos 25051611253776800000214629346 236239110 Certidão Certidão 25051913494948600000214819311 -
19/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724474-64.2024.8.07.0007
Banco Inter SA
Alzes Siqueira de Oliveira
Advogado: Alzes Siqueira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 12:48
Processo nº 0745978-47.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Egberto Ribeiro Saloes do Amor
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 12:04
Processo nº 0724474-64.2024.8.07.0007
Alzes Siqueira de Oliveira
Banco Inter SA
Advogado: Alzes Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 19:07
Processo nº 0007108-98.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Regenilze Mayrelin Paula de Araujo Sousa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 14:28
Processo nº 0705902-90.2020.8.07.0010
Novo Oriente Empreendimentos Imobiliario...
Leomara Simplicio de Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 12:48