TJDFT - 0709342-75.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OTC. DOC ORGANIZACAO TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:39
Conhecido o recurso de OTC. DOC ORGANIZACAO TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZ (ISSQN).
CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA MUNICIPAL.
SERVIÇOS PRESTADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL.
CARACTERIZAÇÃO.
RESp REPETITIVO Nº 1.060.2010/SC (TEMA 355).
RETENÇÃO PELOS TOMADORES.
ART. 8º DO DECRETO DISTRITAL Nº 25.508/2005.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo a serviços prestados por contribuinte sediado em outra unidade federativa municipal, mas destinados a órgãos públicos localizados no Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar qual a unidade federativa competente (sujeito ativo da relação jurídica tributária) para a exigência e retenção, junto ao tomador do serviço, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativamente a serviços prestados a órgãos públicos situados no Distrito Federal, quando o prestador contribuinte está estabelecido em outra unidade federativa municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no artigo 156, III, confere aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/ISQN), que foi definido na Lei Complementar nº 116/2003. 4.
O art. 3º da Lei Complementar 116/2003 estabelece que o ISS é devido, em regra, no local do estabelecimento do prestador ou, na sua ausência, no local do domicílio do prestador, salvo as exceções expressamente previstas no referido dispositivo legal. 4.1.
Não há controvérsia sobre o fato de que os serviços prestados pela Apelante não se incluem em qualquer das exceções previstas nos incisos do art. 3º, de modo que se aplica a regra geral segundo a qual considera-se prestado o serviço no local do estabelecimento prestador ou, não havendo estabelecimento, no domicílio do prestador. 4.2.
Ocorre que o art. 4º da Lei Complementar 116/2003, essencial para a solução da controvérsia, define estabelecimento prestador como o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. 4.3.
No caso, os contratos de prestação de serviços têm como objeto o tratamento técnico arquivístico do acervo documental de três órgãos públicos situados no Distrito Federal, com deslocamento de pessoal e estrutura física para o local da execução dos contratos, circunstâncias que se enquadram perfeitamente no conceito de estabelecimento prestador, porquanto caracterizada a unidade econômica ou profissional do contribuinte no DF, na forma prevista no 4º da LC 116/2003. 5.
Para a regência da situação descrita nos autos, com extração na norma jurídica aplicável, há necessária conjugação dos dois dispositivos legais mencionados (artigos 3º e 4º da LC 116/2003), sendo defeituosa a interpretação que a Apelante pretende fazer prevalecer, pois exclui o próprio conceito de “estabelecimento prestador” trazido pelo art. 4º. 6.
A retenção do ISS em favor do Distrito Federal está amparada pelo art. 8º do Decreto Distrital nº 25.508/200 (Regulamento do ISS no DF), que determina a responsabilidade do tomador do serviço pela retenção e recolhimento do tributo, mecanismo alinhado ao art. 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 6º da Lei Complementar 116/2003. 7.
O entendimento jurisprudencial dominante reforça a tese de que o ISS incide no local onde há unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, ainda que temporariamente, bastando que seja dotada de capacidade decisória suficiente ao aperfeiçoamento do serviço. 7.1.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.060.2010/SC (Tema Repetitivo 355): “O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”. 7.2.
Seguindo seu precedente qualificado, o STJ agregou o entendimento de que, embora a tese tenha sido firmada no julgamento de contratos de leasing, ela se aplica a todos as atividades não excepcionadas pelo art. 3º da LC 116/2003 e que envolvam conflito de competência quanto ao sujeito ativo para a cobrança do ISS quando o estabelecimento prestador estiver localizado em municipalidade diversa daquela em que efetivamente prestado o serviço objeto de tributação. 8.
Diversamente do defendido pela Apelante, não ocorreu simples deslocamento, para o Distrito Federal, de recursos humanos e materiais para a realização dos serviços, pois a natureza e a dimensão destes, conforme vimos acima, exigiu, além de instalações no Distrito Federal, a presença permanente de gerente e corpo técnico especializado durante a execução dos serviços, que tiveram início, desenvolvimento e aperfeiçoamento nos próprios órgãos contratantes, consubstanciando a existência de unidade econômica e profissional neste ente federativo. 9.
Dessa forma, não prospera a alegação da Apelante de que a retenção do ISS pelo Distrito Federal violou o princípio da territorialidade tributária, pois o tributo foi corretamente exigido no local da prestação do serviço, em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, sendo descabida a alegação de inconstitucionalidade do mecanismo de substituição tributária empregado. 9.1.
Por consequência, não há que se falar, com fundamento nos arts. 165 e 168, I, do CTN, na devolução dos valores retidos em favor do Distrito Federal pelos tomadores dos serviços, pois não se verifica pagamento indevido.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, III; LC 116/2003, arts. 3º, 4º e 6º; CTN, arts. 128, 165 e 168; Decreto Distrital nº 25.508/2005, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.060.2010/SC (Tema Repetitivo 355); AgInt no AREsp nº 1.429.549/SP; AgInt no REsp n. 2.024.069/SP; Acórdão 1935836 de relatoria do Des.
Alfeu Machado da 6ª Turma Cível; Acórdão 1235615 de relatoria do Des.
Carlos Rodrigues da 1ª Turma Cível e Acórdão 1363099 de relatoria da Desa.
Ana Cantarino da 5ª Turma Cível. -
06/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:36
Conhecido o recurso de OTC. DOC ORGANIZACAO TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de OTC. DOC ORGANIZACAO TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:31
Revogada decisão anterior datada de 28/12/2024
-
24/01/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:21
Processo Reativado
-
30/12/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
30/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:10
Transitado em Julgado em 26/09/2019
-
28/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
28/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/12/2024 14:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 810
-
26/12/2024 13:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/12/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2019 15:03
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:32
Decorrido prazo de OTC. DOC ORGANIZACAO TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) em 26/09/2019.
-
01/10/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 03:58
Decorrido prazo de OTC. DOC ORGANIZACAO TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS EIRELI em 26/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 03:12
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 17:48
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:48
não conhecimento
-
02/09/2019 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/09/2019 15:37
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2019 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/08/2019 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/08/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2019 02:31
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
21/08/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:19
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 19:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/08/2019 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2019 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2019 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/08/2019 20:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/08/2019 20:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:29
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/08/2019 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2019 11:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2019 02:16
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
23/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2019 18:01
Recebidos os autos
-
20/07/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2019 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/07/2019 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:50
Decorrido prazo de OTC. DOC ORGANIZACAO TECNOLOGIA E CUSTODIA DE DOCUMENTOS EIRELI em 17/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:24
Recebidos os autos
-
04/07/2019 13:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 810)
-
19/06/2019 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2019 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
19/05/2019 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:33
Incluído em pauta para 12/06/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
26/04/2019 12:00
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/04/2019 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/04/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:35
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712130-35.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Henrique Goncalves de Almeida
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 20:06
Processo nº 0700777-68.2025.8.07.0010
Maria Zelia Tavares Benicio
Sandra Amara de Araujo Lima
Advogado: Leonardo de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 15:47
Processo nº 0702498-89.2024.8.07.0010
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Loyanne Tereza Araujo de Jesus
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 12:21
Processo nº 0723435-16.2025.8.07.0001
Matheus Medeiros Machado Carrion de Mace...
W Palmerston Administradora LTDA
Advogado: Erivelton Nunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 16:57
Processo nº 0702330-93.2024.8.07.0008
Banco Honda S/A.
Davi Rodrigues Dias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 18:32