TJDFT - 0749686-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
NÃO VERIFICADO.
IMPENHORABILIDADE I.
CASO EM EXAME 1.
Penhora de valores em conta poupança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Eventual manutenção da penhora na conta poupança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da penhora em conta poupança só é possível para os valores que superarem 40 salários-mínimos, ou no caso de comprovado desvirtuamento do escopo de guardar valores com a verificação de movimentações financeiras de frequente entrada e saída, como no caso das contas correntes. 4.
Não sendo o caso de desvirtuamento do escopo de guardar valores para o futuro nem de numerário que supere 40 salários-mínimos, necessária a destituição da penhora em virtude da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese: A conta poupança é impenhorável e sua penhora só será mantida se superados 40 salários mínimos. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, 833, X.
Acórdão 1952628, 0743267-72.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024. -
28/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de ELIENE SOUSA DE QUEIROZ - CPF: *69.***.*55-68 (AGRAVANTE) e provido
-
10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704515-79.2025.8.07.0005
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Celia Maria de Oliveira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 15:22
Processo nº 0705684-19.2025.8.07.0000
Erika Rayane Batista dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 11:30
Processo nº 0807149-57.2024.8.07.0016
Angela Andrea da Costa Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 17:56
Processo nº 0807149-57.2024.8.07.0016
Angela Andrea da Costa Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 15:00
Processo nº 0721294-24.2025.8.07.0001
Facilite S/A
Soluxbr Consignado e Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Emanuel Rabelo dos Santos Pereir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:05